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Estado de Minas

Dois irmãos gêmeos e uma paternidade

Se há dúvidas, o juiz deve determinar provas que esclareçam os fatos


postado em 06/04/2019 05:08

 

 





Esta semana, os jornais noticiaram a inusitada decisão de um juiz da comarca de Cachoeira Alta, Goiás, que condenara dois irmãos gêmeos idênticos a pagar pensão a uma criança, após o exame de DNA apontar que os dois, com a probabilidade de 99,9%, poderiam ser o pai da menor. Como são gêmeos univitelinos, as identidades genéticas são iguais.

A mãe da criança ingressara na Justiça com processo de reconhecimento de paternidade e pedido de pensão alimentícia para a filha, alegando que tivera um relacionamento breve com um dos gêmeos.

Determinada a prova pericial (exame de DNA), o réu (um dos irmãos gêmeos), ao tomar conhecimento do resultado positivo, indicou o seu irmão como o verdadeiro pai. Esse, submetido ao mesmo exame, também teve o resultado positivo, já que tem o mesmo código genético daquele.

O magistrado, diante do impasse sub judice, entendeu por condenar os dois irmãos a pagar a pensão à menor, determinando, ainda, que constasse na certidão de nascimento os dois gêmeos como pai da criança.

Fundamentou-se o magistrado na invulgar decisão: “No caso dos autos, ressai que um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamento torpe, mormente no caso em que os referidos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando direito da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.

“Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo a dupla paternidade. E o caso sub judice, neste aspecto, goza da certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça é aquela que prestigia os interesses e direito da criança em detrimento da torpeza dos requeridos.”

Em que pese conhecer os autos do processo apenas por informações de jornais e trechos da sentença aqui reproduzidos, a decisão salomônica do magistrado não parece ser acertada, apesar de aflorar um certo perfume de Justiça, porém, inebriado como o odor de justiçamento.

Primeiro, não existe falar em paternidade afetiva, em litígio de reconhecimento de paternidade.

Segundo, condenar os irmãos como o pai da menor haverá implicações outras futuras, como, por exemplo, o direito de sucessório dos herdeiros daquele que não é o genitor da criança.

E por fim, não se pode condenar uma pessoa, mesmo que no âmbito civil, impondo uma paternidade a quem a ela não deu causa.

Se há dúvidas no processo, o juiz deve determinar, de ofício, provas que esclareçam os fatos processuais, por mais intrincados que pareçam.

A malgrada decisão faz lembrar uma anedota em que um juiz, ao ter que decidir um processo sob pressão das partes e de difícil solução, julgou a lide empatada, condenando o oficial do cartório judicial ao pagamento das custas processuais.


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