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Estado de Minas PANDEMIA

Lewandowski vota para que vacinação contra a COVID-19 seja obrigatória

Ministro afirma que a vacinação compulsória está prevista no texto constitucional. Julgamento está em curso no STF


16/12/2020 19:15 - atualizado 16/12/2020 19:27

Em seu voto, Lewandowski entendeu que é possível aplicar medidas administrativas para quem se recusar a receber o imunizante(foto: Chandan Kanna/AFP)
Em seu voto, Lewandowski entendeu que é possível aplicar medidas administrativas para quem se recusar a receber o imunizante (foto: Chandan Kanna/AFP)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (16/12), para que a vacinação contra a COVID-19 seja obrigatória em todo o Brasil. Ele é relator de duas ações que tratam da imunização da população em meio a pandemia do novo coronavírus.

Para o magistrado, vacinação obrigatória não significa “vacinação forçada”. Em seu voto, Lewandowski entendeu que é possível aplicar medidas administrativas para quem se recusar a receber o medicamento. Entre essas ações, está a obrigação de frequentar determinados lugares ou realizar “certas atividades”.

O julgamento do caso continua nesta quarta-feira, quando os demais ministros se debruçam sobre o assunto.

 Lewandowski é o relator de duas ações apresentadas no Supremo que tratam da obrigatoriedade da vacina. O ministro Luís Roberto Barroso é o responsável por uma terceira ação com tema parecido, na qual a Corte vai avaliar se os pais podem deixar de vacinar os filhos em razão de “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”.

Imunidade de rebanho


Em seu voto, Lewandowski destacou que forçar a vacinação é inconstitucional, mas que o ato pode ser incentivado por ações indiretas.

“A vacinação obrigatória no Brasil, desde há muito, é uma realidade. Sob o ângulo estritamente constitucional, a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima”, disse.

Para o magistrado, é inaceitável que se espere o contágio da maior parte da população pela COVID-19, com o custo de milhares de vida, até se chegar à imunidade geral.

“Alcançar a imunidade de rebanho mostra-se deveras relevante. A saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão beneficiárias da imunidade de rebanho”, completou o ministro.

Ele entendeu também que a obrigatoriedade não pode ser imposta com “medidas invasivas, aflitivas ou coativas” e que podem ser aplicadas tanto pela União, quanto por estados e municípios.

"A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus”, explicou Lewandowski.

Sem coerção


Presente na sessão realizada por videoconferência, o advogado-geral da União, José Levy, defendeu que a competência para definir normas para vacinação é exclusiva do Ministério da Saúde.

“Na legislação pátria existe há muito tempo hipóteses de vacinação obrigatória. Enquanto curador da presunção da constitucionalidade das leis, este AGU não desconhece, ao contrário, admite a previsão legal em causa, mas dentro de uma lógico rigorosamente excepcional, o que inclui um estrito juízo-médico científico da exclusiva parte do Ministério da Saúde”, disse.

Ele também ressaltou que qualquer protótipo que seja eficaz e seguro será “naturalmente demandado pela população”.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a imunização não pode ser “forçada”, “coercitiva”, mas que quem não aceitar ser vacinado pode sofrer sanções: “Numa situação de epidemia nacional, de pandemia, que alcança todo o planeta, e que coloca em risco a saúde da coletividade, é razoável que o direito individual ceda em prol do direito de todos. A imunização em massa, portanto, é medida que prevalece, pois materializa o direito coletivo à saúde pública. Outrossim, a lei 13.979 de 2020 prevê a responsabilização do indivíduo que descumprir as medidas legais, como a medida de vacinação compulsória. O indivíduo que se recusar sofre no plano de restrição de direitos, como por exemplo o de ingressar em certos públicos, ou mesmo de receber benefícios".


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