(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas JUSTIÇA DO TRABALHO

Empresas são condenadas por dano existencial contra funcionários; entenda

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT-MG), a ação das empresas proporciona maior chance de acidentes; conheça a infração


04/04/2023 12:21 - atualizado 04/04/2023 12:59

Imagem da fachada do Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais
A jornada exaustiva também afasta o trabalhador do convívio familiar e social, trazendo prejuízos, diz o TRT (foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)


A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e outra de transporte de cargas a fazer indenizar funcionários por dano existencial. Mas, você sabe do que se trata o dano existencial?

Em comunicado feito pelo Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT-MG), o que caracteriza esse dano existencial, em geral, ocorrem quando empregadores submetem funcionários a jornadas de trabalho muito acima do limite, consideradas extenuantes.

Essas jornadas exaustivas, segundo o tribunal, ofendem o direito do trabalhador de conviver no contexto familiar, a práticas de lazer, ao descanso e trazem prejuízo à saúde. Nesse aspecto da exaustão, a ocorrência de acidentes de trabalho podem ser favorecida.


Entenda os casos


A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena reconheceu a existência de uma jornada extenuante de um ex-empregado de uma empresa de transporte. Ele trabalhava como auxiliar de viagens e bilheteiro e ficou comprovado que era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em um sistema que não lhe permitia à convivência familiar e social, assim como um prejuízo ao descanso e lazer.

A empresa havia sido condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil diante da decisão do tribunal em Barbacena. Os julgadores da 11ª turma do TRT-MG mantiveram a decisão e aumentaram o valor da indenização para R$ 5 mil. De acordo com a desembargadora Juliana Vignoli, naquilo que foi apurado se constatou que não havia a possibilidade do empregado realizar atividades paralelas de descanso, lazer e convívio familiar e social.

“Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, disse a magistrada. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.

Em outro caso, os julgadores da 7ª Turma do TRT-MG, reconheceram o dano existencial a um motorista que fazia carreto para uma empresa de transporte de cargas e era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. Com isso, a companhia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil.

Examinando as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior ficou constatado nos relatórios de rastreamento da empresa que de fato havia a existência de jornada exaustiva. Foi apontado os seguintes exemplos em que o empreado trabalhou das 08h10 às 23h22; das 05h52 às 22h09; e das 05h53 às 21h49.

Na visão do relator, "o trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial". O processo está em fase de execução.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)