
Os filhos alegaram que a mãe cruzava a linha férrea na altura da avenida José Inácio Silva, no bairro Santa Inês, em Betim, quando foi atingida. No local, conforme os familiares, os acidentes são comuns, pois não há passarela para a travessia de pedestres em segurança. Também não existe, segundo eles, sinais sonoros ou luminosos no local. Por isso, os filhos pediram compensação por danos morais e ressarcimento dos gastos com o funeral.
A empresa alegou, de acordo com o Tribunal, que “o maquinista acionou buzina e sino por diversas vezes, conseguindo chamar a atenção da vítima, além de utilizar o freio de emergência”, não havendo, deste modo, “conduta ilícita”. Porém, a concessionária ponderou que o valor de indenização, em caso de condenação, deveria ser revisto.
Para a defesa, houve “corresponsabilidade da vítima”, pois – embora o veículo estivesse abaixo da velocidade permitida para a via – o chinelo da idosa ficou preso nos trilhos e ela não conseguiu sair a tempo.
Inicialmente, a juíza Vanessa Torzeczki Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou o pagamento de R$ 500 mil a cada filho, mas negou pedido de danos materiais porque não havia comprovação nos autos dessas despesas. A empresa ferroviária impetrou recurso pedindo a redução do valor.
“Neste contexto, portanto, embora seja uma perda inestimável para os autores a morte da mãe, resta evidenciada a culpa concorrente da vítima, que, por comodidade ou outra razão desconhecida, e agindo de forma temerária, manteve a tentativa de atravessar linha férrea em local inadequado, colocando sua integridade física em risco”, avaliou.
Ele também negou o pedido de danos materiais “porque estes não podem ser presumidos e não foram demonstrados”. Por fim, o juiz reduziu a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada filho, totalizando o montante de R$ 400 mil.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto. A decisão ainda cabe recurso.
