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Estado de Minas JUSTIÇA

Recurso para reabertura do comércio em Uberlândia é negado

De acordo com TJMG, restrições de atendimento presencial não desrespeitaria 'Princípio da legalidade'


05/04/2021 20:52 - atualizado 05/04/2021 21:05

Entidades CDL e Aciub moveram ação para reabertura comércio em Uberlândia(foto: Divulgação/CDL)
Entidades CDL e Aciub moveram ação para reabertura comércio em Uberlândia (foto: Divulgação/CDL)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e da Associação Comercial e Industrial de Uberlândia (Aciub) para reabertura dos comércios na cidade do Triângulo Mineiro. O pedido de liminar feito pelas entidades já havia sido negado em primeira instância no fim do último mês.

Segundo o desembargador Saulo Versiani Penna, a competência para a adoção de medidas de prevenção à saúde pública neste momento de crise sanitária em decorrência da pandemia do novo coronavírus é concorrente dos entes federativos. Por isso, “embora tais instrumentos normativos não sejam regulamentadores de leis municipal ou estadual, penso que não se pode enquadra-los como formalmente ilegal, na medida em que há uma cadeia legislativa sobre a gestão da pandemia em âmbito nacional na qual os atos impugnados estão ancorados”, afirma na decisão.

Mais uma vez a argumentação foi de que o Município do Triângulo Mineiro, ao fechar comércios “tem transitado na contramão de todo o ordenamento constitucional, uma vez que desde o início do fechamento geral do comércio e do toque de recolher, em 23/02/21, jamais foi apresentado qualquer plano estruturado de reabertura, muito pelo contrário, a vigência dessa fase rígida é sempre semanal, e foi sendo prorrogada por seu comitê extraordinário e praticamente unidisciplinar criado no ano passado, ao arrepio, dentre tantos outros, do princípio da legalidade calcado em cláusula pétrea da Lei Maior”.

As instituições ainda afirmaram que mais de 1,3 mil associados da ACIUB e cerca de 3 mil associados da CDL correm risco de fechamento dos negócios devido às restrições de atendimento presencial da cidade de Uberlândia. O recurso ainda argumenta que a decisão inicial errou na ponderação dos interesses envolvidos nesse caso e que necessitava ser revista.

No indeferimento, o desembargador disse não ver “desrespeito formal ao Princípio da legalidade pelos atos impugnados no processo. De mais a mais, a edição de ato normativo estadual e municipal, em si, observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer as medidas sanitárias adequadas à contenção da disseminação do COVID-19 na região”.

Primeira instância
 
Na decisão inicial, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, João Ecyr da Mota Ferreira, argumentou no indeferimento que “acima dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem com do direito de ir, está, em nosso modesto entendimento, evidentemente, o direito à vida”.


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