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Estado de Minas Justiça

Promotor de eventos acusado de falsificar bebidas é condenado

Homem vendia as bebidas adulteradas como originais em festas no Alto Paranaíba


18/09/2020 17:39 - atualizado 18/09/2020 18:12

Homem retirava as bebidas de boa qualidade e colocava nos recipientes outras, de qualidade inferior(foto: Reprodução/TJMG)
Homem retirava as bebidas de boa qualidade e colocava nos recipientes outras, de qualidade inferior (foto: Reprodução/TJMG)
Um promotor de eventos, de 31 anos, foi condenado a 4 anos de prisão por adulterar bebidas alcóolicas, em Guimarânea, na Região do Alto Paranaíba. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou, em parte,  a sentença da comarca de Patrocínio. 

Em junho de 2010, em um condomínio localizado na zona rural da cidade, os policiais apreenderam diversas garrafas, de várias marcas, além de lacres e galões armazenados sem os devidos cuidados de higiene.

Na ocasião, o acusado admitiu que utilizava o local para adulterar o conteúdo das garrafas. Segundo a denúncia, ele retirava as bebidas de boa qualidade e colocava nos recipientes outras, de qualidade inferior, além de outros produtos. Tudo era feito de maneira caseira, o que poderia colocar em risco a saúde dos consumidores. O homem revendia as bebidas adulteradas em festas da região, como se fossem originais. 
 

Primeira condenação


Em junho de 2017, o acusado foi condenado a 4 anos e seis meses de prisão em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos. Ele recorreu alegando não ter recebido a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Argumentou, também, ausência de um laudo pericial direto feito nas bebidas e demais substâncias apreendidas. 

No julgamento do recurso, porém, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos, do TJMG, entendeu que o réu mudou seu endereço, no curso do processo, sem comunicar o fato ao Poder Judiciário e, por isso, não foi possível intimá-lo corretamente. 

O magistrado analisou que todas as providências cabíveis foram tomadas, com o intuito de não prejudicar o acusado e garantir a ele o amplo direito de defesa. Quanto ao cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão do acusado, no momento da apreensão, foi imprescindível para a decisão do juiz de primeira instância.

Sendo assim, o desembargador reduziu a pena em seis meses e pagamento de 10 dias-multa. Decisão que foi acompanhada pelos demais magistrados, Cássio Salomé e José Luiz de Moura Faleiros.


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