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Estado de Minas DECISÃO JUDICIAL

Motorista dorme ao volante e provoca acidente; mulher que havia pego carona será indenizada

De acordo com a decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mulher receberá R$ 20 mil por danos estéticos e morais


04/08/2020 15:08 - atualizado 04/08/2020 15:21

Imagem meramente ilustrativa(foto: Reprodução/ Internet)
Imagem meramente ilustrativa (foto: Reprodução/ Internet)
Uma mulher, que se acidentou após o condutor de um caminhão dormir enquanto dirigia, será indenizada pelo motorista e pelo dono do veículo após ter comprovado que sofreu danos morais e estéticos causados pelo acidente. De acordo com a decisão tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os envolvidos terão que pagar R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais. 

A ocorrência foi registrada na madrugada de 11 de fevereiro de 2012. Segundo a apuração do caso, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur. 

Na ocasião, a autora da ação solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos - cobrando R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos -, mas o pedido foi julgado improcedente por falta de provas de que o motorista tivesse culpa pelo ocorrido. Contrariando a sentença, a mulher entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do dono do veículo e do motorista. 

Como prova, a vítima apresentou à Justiça o boletim de ocorrência policial, onde o próprio motorista admitiu ter dormido. 

Decisão


Para o desembargador José Américo Martins da Costa, responsável pela sentença, os ferimentos causados à vítima são motivo para uma indenização por danos morais. 

“Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; gerou-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral", afirmou.

Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que o pedido foi plausível.  De acordo com ele, os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. 

"O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade", acrescentou.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.
 
*Estagiário sob supervisão do subeditor Frederico Teixeira 


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