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Estado de Minas COMÉRCIO EM MEIO À PANDEMIA

Belvitur poderá pagar 50% de aluguel enquanto BH Shopping estiver fechado

Empresa de turismo se viu impedida de exercer atividade comercial e enfrentou dificuldade para arcar com aluguel de loja. Juiz deferiu em partes o pedido liminar


postado em 03/06/2020 20:09 / atualizado em 03/06/2020 21:00

Juiz considerou que o shopping center também enfrenta problemas financeiros em meio à pandemia e possui compromissos ligados à arrecadação de aluguéis(foto: Google Street View/Reprodução)
Juiz considerou que o shopping center também enfrenta problemas financeiros em meio à pandemia e possui compromissos ligados à arrecadação de aluguéis (foto: Google Street View/Reprodução)
A empresa de turismo Belvitur poderá pagar metade do aluguel de sua loja à Multiplan enquanto o BH Shopping, no Bairro Beldevere, em Belo Horizonte, estiver fechado devido à pandemia. Após a reabertura, a empresa deverá quitar o valor que deixou de pagar durante o período de fechamento. A decisão foi do juiz Fausto de Castro da 32º Vara Cível de BH.
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) divulgou, nesta quarta-feira (3), o impasse envolvendo a empresa de turismo que se viu impedida de exercer suas atividades em meio à pandemia e, também, o shopping center que enfrenta os mesmos problemas financeiros e tem compromissos ligados à arrecadação de aluguéis.

O juiz Fausto de Castro deferiu em parte o pedido liminar da Belvitur, determinando a suspensão de 50% do aluguel pago à Multiplan. “Realmente a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis”, analisou o magistrado.

No ponto de vista do juiz, conceder à empresa de turismo suspensão total do pagamento do aluguel seria sinônimo de atribuir à Multiplan a crise gerada pelo novo coronavírus. “O que não é justo principalmente porque não foi ela que deu causa ao fechamento das lojas”, sustentou Fausto.

Em relação ao pedido de isenção ou suspensão da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), o magistrado alegou não ser possível uma definição nessa fase processual (liminar, ou seja, decisão urgente), por desconhecer os compromissos já assumidos pelo centro comercial em contratos com terceiros.

Sobre o pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz defende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados, à aquisição de materiais. Portanto, ele concluiu que não há elementos suficientes para justificar a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.


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