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Estado de Minas

Banco é condenado a indenizar aposentado por saques indevidos em sua conta

De acordo com a sentença, a instituição financeira não demonstrou como ocorreu a retirada dos recursos, de R$ 17 mil. Valor terá que ser devolvido. Idoso receberá ainda R$ 10 mil por danos morais


postado em 13/08/2018 21:46 / atualizado em 13/08/2018 22:41

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a reembolsar R$ 17 mil e pagar R$ 10 mil por danos morais a um lavrador aposentado por saques indevidos realizados da conta do homem.

De acordo com a denúncia, o lavrador foi à agência bancária para consultar seu saldo e uma funcionária informou que seu cartão estaria vencido e que o correntista deveria esperar a entrega de outro pelos Correios. O cartão tria sido quebrado.

 

Quando retornou, 10 dias depois, para sacar sua aposentadoria, foi notificado de que R$ 17 mil tinham sido sacados de sua conta. Conforme o processo, as retiradas ocorreram entre 26 de julho e 10 de agosto de 2011.

Segundo o relator do caso, Octávio de Almeida Neves, como a instituição financeira não apresentou imagens do sistema dos caixas eletrônicos, a palavra do denunciante sobressai."Se o correntista alega que não efetuou os referidos saques, é da instituição financeira o ônus da prova de que foi o consumidor quem o fez. E a instituição tem capacidade para realização da prova, já que efetua a filmagem dos saques realizados, sendo que o tempo de armazenamento das referidas imagens é de sua discricionariedade", argumentou.

 

O relator, juiz  Octávio de Almeida Neves, entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a reparação por dano moral, decorrente da circunstância de o autor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, ter sido surpreendida com saques de alta monta em conta bancária, sendo evidentes a angústia, o sofrimento, o desgaste e os transtornos causados pelo ocorrido. Diante disso, concluiu, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

 

*Estagiário sob supervisão do editor Roney Garcia.


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