(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Banco deverá indenizar cliente por ter sido roubada na porta da agência

De acordo com a Justiça, instituição financeira precisa prezar pela privacidade no cliente na hora do saque. Crime ocorreu em 2011, na Região Metropolitana de BH


postado em 26/07/2018 17:25 / atualizado em 26/07/2018 18:06

Imagem meramente ilustrativa.(foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas)
Imagem meramente ilustrativa. (foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas)

Uma cliente deverá ser indenizada em R$ 4 mil pelo banco Itaú S.A. por ter sido assaltada em frente à agência, logo após sacar uma quantia em dinheiro no caixa do banco. O crime, conhecido como saidinha de banco, ocorreu em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu a situação como na segurança e negligência do banco no seu dever de vigilância.

De acordo com informações do TJMG, a vítima sacou R$ 2 mil e, ao deixar a agência, foi assaltada por dois homens armados. Ela alegou que os criminosos a observavam dentro do estabelecimento e a funcionária do caixa seria cúmplice no crime, tendo informado aos comparsas o saque de elevada quantia pela vítima.

O banco, por sua vez, se defendeu, afirmando que o crime aconteceu em via pública, e que a correntista se expôs ao contar o dinheiro na frente de desconhecidos. Entre outros argumentos, a empresa alegou que oferece alternativas mais seguras para movimentação de dinheiro, como as transferências eletrônicas via internet, aplicativo no celular ou nos caixas eletrônicos.

Em 1ª Instância, a Justiça não acolheu o pedido da cliente, porém ela recorreu da decisão. Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, a instituição financeira precisa prezar pela privacidade no cliente na hora do saque. “O fato do assalto ter ocorrido fora das dependências da agência bancária não exime a responsabilidade do banco", afirmou.

Segundo a desembargadora, compete as instituições financeiras instalar biombos ou divisórias nos caixas físicos e câmera do lado externo, entre outros cuidados básicos de segurança, sob pena de se responsabilizar pela ação de criminosos nas proximidades das agências. Ela ainda destacou que a próprio crime já caracteriza indenização por danos morais, pois "quem sofre ameaça com arma de fogo está sujeito a intenso sofrimento, angústia e abalo emocional”.

A magistrada, então, determinou a indenização por danos morais em R$ 2 mil e o ressarcimento do valor subtraído, R$ 2 mil. O crime ocorreu em julho de 2011.

* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)