
No mérito do recurso, a CBTU alega que no reajuste não houve "qualquer traço de abusividade ou ofensa à legalidade à modicidade tarifária". Entretanto, de acordo com a fundamentação do juiz Mauro Pena Rocha, que cita o Código de Defesa do Consumidor, “a moralidade administrativa é um dos princípios administrativos que devem ser observados pela Administração, e, numa primeira análise, repassar, de uma única vez, ao consumidor reajuste acumulado nos últimos 12 anos se mostra desarrazoado e não condizente com o princípio da moralidade administrativa”.
A companhia defende que a recomposição tarifária é legítima, uma vez que é subsidiada por estudos técnicos, e que a concessão de liminar configura "grave lesão à ordem pública". A CBTU também afirma que a decisão viola o princípio da separação dos poderes, "decorrente da indevida interferência nas competências próprias do Poder Executivo".
Ainda no recurso, ela defende que os requisitos mínimos autorizadores não estavam presentes quando a liminar, obrigando que a passagem retornasse ao valor de R$ 1,80, foi deferida. Além disso, a CBTU argumenta que “a suspensão liminar da tarifa administrativamente estabelecida tem o condão de gerar dano de difícil reparação" à companhia, em acordo ao Novo Regime Fiscal, da Emenda Constitucional nº 95/2016.
O recurso chegou ao TJMG e, de acordo com a decisão da desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do caso, a 8ª Câmara Cível de Belo Horizonte, à qual ela pertence, não é competente para cuidar desse pedido. Conforme a magistrada, o recurso "é de uma das Câmaras de Direito Privado do TJMG", sendo, portanto, de competência da 9ª à 18ª Câmara Cível.
* Estagiário sob supervisão da editora Liliane Corrêa
