(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Justiça exclui órgãos públicos de ação contra Samarco

Decisão retira de processo movido pelo Ministério Público Federal 16 entidades e o estado de Espírito Santo, por entender que não ficou provada a relação de cada um com o desastre de Mariana


postado em 11/07/2016 21:40

A juíza federal substituta da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, excluiu 16 entidades públicas federais, mineiras, capixabas e o governo do Espírito Santo de uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a mineradora Samarco, dona da Barragem do Fundão, que se rompeu em novembro do ano passado em Mariana, na Região Central de Minas. O acidente matou 19 pessoas, destruiu comunidades e provocou o maior desastre socioambiental da história do país. A decisão da juíza foi publicada nesta segunda-feira e determina ainda a realização de audiência de conciliação para tratar de medidas emergenciais e definitivas sobre a contenção dos rejeitos de minério.

A ação do MPF foi ajuizada em 3 de maio, cobrando da Samarco e das suas controladoras, Vale e BHP Billiton, o valor R$ 155 bilhões para reparação aos danos causados pelo rompimento da barragem. Também pediu a responsabilização do poder público pelo dano ambiental, por omissão ou negligência desde a concessão da licença ambiental até a construção da barragem.

Para a juíza, os órgãos foram excluídos da ação por uma questão processual e, com isso, não precisam se manifestar no processo, o que não significa que serão excluídos da responsabilidade das entidades do poder público, que é o objetivo da ação. Porém, essa responsabilização será definida ao fim do processo. De Minas, a juíza excluiu a Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha/MG).

“Da análise dos autos, verifica-se que, além das empresas causadoras do dano, houve uma indiscriminada inclusão de pessoas jurídicas de direito público interno no polo passivo, sem, no entanto, haver uma delimitação da conduta ou prova da omissão ou comissão praticada por cada ente estatal apontado como litisconsorte passivo”, informou a juíza, na decisão.

Segundo a juíza, fica evidente que as pessoas jurídicas de direito público incluídas no polo passivo além da União, os estados de Minas e do Espírito Santo, “o foram apenas por terem participado do acordo firmado nos autos e que foi liminarmente suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Para a magistrada, é certo que o estado tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente, mas deve haver um mínimo de nexo causal entre a atividade ou omissão estatal e o dano, não havendo justificativa para a inclusão dessa vasta lista de órgãos, o que causaria apenas atraso e tumulto na tramitação do processo, que já conta com mais de 11 mil páginas em 56 volumes de documentos sem sequer ter havido a citação dos réus.

Ainda de acordo com a juíza, o estado do Espírito Santo não deve figurar no polo passivo, uma vez que não há quanto a ele qualquer nexo entre a atividade ou omissão estatal e o desastre ambiental. A Barragem do Fundão, a de Santarém e o Complexo Industrial Germano estão localizados no estado de Minas Gerais, não tendo o estado vizinho qualquer poder de fiscalização sobre eles. “Importante ressaltar que o Espírito Santo, além de não ter concorrido nem direta nem indiretamente para o rompimento da barragem, sofreu os graves danos ecológicos e socioeconômicos do desastre ambiental em questão”, considerou a juíza.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)