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Estado de Minas

Prefeitura diz que ainda não foi notificada sobre liminar que libera uso do Uber em BH

Decisão provisória em ação movida por associação da área de tecnologia impede Detran, BHTrans e PM de reprimir ação de quem presta serviços de transporte por aplicativos em BH


postado em 16/03/2016 06:00 / atualizado em 16/03/2016 07:58

Motorista a serviço da nova plataforma: Justiça entendeu que modalidade é contrato entre particulares e não se confunde com trabalho de taxistas(foto: Jair Amaral/EM/D.A Press)
Motorista a serviço da nova plataforma: Justiça entendeu que modalidade é contrato entre particulares e não se confunde com trabalho de taxistas (foto: Jair Amaral/EM/D.A Press)
Motoristas que prestam serviço de transporte de passageiros com uso de aplicativos para celular estão livres da fiscalização visando proibir a atividade em Belo Horizonte. Decisão liminar da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da capital determinou que as autoridades de trânsito não coíbam o uso de plataformas baseadas em dispositivos de tecnologia móvel ou quaisquer outros sistemas georreferenciados destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual de passageiros na capital. A Prefeitura de Belo Horizonte informou que até terça-feira não havia sido notificada sobre a liminar.

O Uber, cuja legalidade tem sido alvo de discussões em Belo Horizonte, foi citado na decisão como exemplo da atividade. “Como se vê, o serviço de transporte de pessoas oferecido através de aplicativo de dispositivo móvel (aparelhos celulares, tablets etc), como o Uber, insere-se na modalidade de contrato particular de transporte, não se confundindo com o serviço público de transporte prestado por taxistas, mediante permissão do poder público”, diz trecho da decisão do juiz Michel Curi e Silva.

A liminar foi concedida em mandado de segurança preventivo impetrado pela Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de Minas Gerais (Sucesu-MG) – que representa integrantes da área de tecnologia da informação e telecomunicações – visando a proteger seus associados dos efeitos da Lei Municipal 10.900/2016. A regra normatiza a prestação do serviço de transporte de passageiros por aplicativo de celular em Belo Horizonte. Ainda em fase de regulamentação, foi elaborada por uma comissão composta por taxistas, vereadores e representantes da BHTrans.

Segundo a lei, aplicativos só podem funcionar intermediando corridas feitas por motoristas credenciados pela empresa que gerencia o trânsito na capital, no caso os taxistas, o que inviabilizaria o Uber no formato atual, que tem os próprios motoristas associados. A lei também cria uma categoria de táxis luxuosos, que vão prestar serviços semelhantes aos do aplicativo de transporte. Em dezembro, a prefeitura abriu licitação para 600 táxis a serem operados exclusivamente por empresas. Desses, 400 serão de luxo, padrão criado justamente para concorrer com o chamado Uber Black, a categoria mais cara.

A liminar é de quinta-feira e foi divulgada por meio de nota pelo Uber ontem. O documento determina que a Guarda Municipal, a BHTrans, o Detran e a Polícia Militar “se abstenham de praticar atos que coíbam o uso de aplicativos”, mesmo com a regulamentação da Lei 10.900/16. Nos últimos meses, motoristas da capital que atuam com o aplicativo entraram com ações individuais para garantir que trabalhem em Belo Horizonte. Pelo menos quatro conseguiram da Justiça decisões provisórias favoráveis.

Na ação que impede a repressão ao uso de aplicativos de transporte, o magistrado considerou que os fundamentos do mandado da Sucesu são relevantes, ao ponto de autorizar a concessão da liminar. Em sua decisão, o juiz citou o artigo 1º da Constituição Federal, para lembrar que “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República”. Acrescentou que se deve destacar “a diferença entre prestação de transporte público e contrato particular de transporte, espécie em que se enquadra o denominado Uber”. Ressaltou ainda o artigo 5º da Constituição, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E finalizou lembrando o artigo 730 do Código Civil Brasileiro, para justificar sua decisão: “pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.

Em nota, a Prefeitura de BH informou que ainda não foi notificada da liminar que impede o cerceamento ao uso do aplicativo. “Assim que for notificada, a PBH vai estudar a possibilidade de adoção de medidas”, destacou a administração, em nota. Já o Detran-MG informou que “já tem ciência da decisão e cumprirá a ordem, conforme determinado”. O presidente do sindicato dos taxistas (Sincavir), Ricardo Faeda, não foi encontrado para falar sobre a decisão da Justiça.

O advogado da Sucesu, Lucas Ticle, responsável pela ação, explica que a lei questionada inviabilizava o uso de aplicativos de tecnologia por empresas responsáveis pelo transporte privado individual. De acordo com ele, com a decisão, os associados da Sucesu Minas não poderão sofrer nenhum ato prejudicial baseado na Lei 10.900/16. “Argumentamos que tal lei feria a livre iniciativa; de que se trata esse tipo de transporte individual, e não de serviço público; que o Marco Civil da Internet consagra a liberdade nos modelos de negócio; que a Constituição consagrou o direito à livre escolha do consumidor, a livre concorrência e a liberdade no trabalho; além de o município estar legislando em esfera cuja competência é federal”, enumerou.


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