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Estado de Minas

Uberaba não terá que indenizar pais de jovem que morreu depois de atendimento em hospital

Os autores da ação alegavam que houve negligência do serviço de saúde, porém, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não ficou constatada a falha


postado em 30/06/2014 17:31

O município de Uberaba, cidade localizada no Triângulo Mineiro, não terá que indenizar um casal pais de um jovem que morreu depois de sofrer um infarto agudo. Os autores da ação alegavam que houve negligência do serviço de saúde, porém, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não ficou constatada a falha.

Os pais entraram com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), alegando que o jovem, mesmo estando com sintomas característicos de infarto, foi liberado do hospital sob o fundamento de encontrar-se estressado. Disse ainda que se tivesse sido enviada uma ambulância equipada com recursos de pronto atendimento, seria evitada a morte do filho.

O desembargador Corrêa Junior, relator do recurso, afirmou, ao analisar o processo, que inexistem elementos suficientes a sustentar a tese de que teria sido falha a prestação de serviço de saúde por parte do município. Considerou a ficha de regulamentação médica, na qual consta que o atendimento médico foi solicitado pelo pai da vítima às 2h45 e a ambulância chegou ao local às 2h50. “Logo, em que pese a fatalidade ocorrida, não se vislumbra a excessiva demora no atendimento da vítima”, ressaltou.

Em relação a ambulância, argumento usado pelos autores da ação, argumentou que, conforme os autos, o encaminhamento se deu em razão das informações repassadas no momento do chamado. “E, tão logo verificado o estado de saúde do paciente, foi solicitado o envio de Unidade de Suporte Avançado para interceptar a ambulância, o que, todavia, lamentavelmente, não impediu o óbito”, completou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.


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