A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 33 milhões pela demolição de três casa na Rua Aimorés, no Bairro Lourdes, Região Centro-Sul de Belo Horizonte, para a construção da catedral da fé. A juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que o pagamento seja feito através de depósito em conta judicial e determinou que o benefício seja aplicado na recuperação, preservação e promoção de bens culturais da capital. A decisão ainda cabe recurso.
Em sua defesa, a Igreja Universal afirmou que não existia qualquer ato de tombamento antes da demolição. Demonstrou também que o grau 2 de proteção feito pela administração pública municipal não impedia os imóveis de serem demolidos, apenas exigia o registro histórico dos mesmos. Afirmou que o péssimo estado de conservação dos casarões e a falta de vinculação a fatos memoráveis ou históricos não os caracterizavam como obras de excepcional valor artístico, que são requisitos indispensáveis ao processo de tombamento.
Uma perícia realizada nos casarões e juntada ao processo, considerou que as residências fazem parte do conjunto urbano praça Raul Soares – avenida Olegário Maciel, e estão cercadas por imóveis tombados. Quanto ao estado de conservação, não haviam provas relativas ao estado de ruínas, sendo que quaisquer alterações feitas nos imóveis não alteraram a leitura arquitetônica.
A juíza, em sua decisão, rebateu o argumento da Universal quanto a necessidade do tombamento anterior a demolição, por entender que há diversas formas de proteção ao patrimônio histórico. A Universal foi condenada a construir memorial alusivo aos imóveis demolidos, preservando a área de recuo dos antigos jardins destruídos. Assim, a magistrada fixou em R$ 15 milhões a indenização por danos morais coletivos pelo fato de a sociedade não poder usufruir da conjuntura arquitetônica dos imóveis e R$ 18.768.243,63 por danos patrimoniais. "Não há dúvida de que houve ofensa aos sentimentos/valores da população local, ou seja, foi ofendida uma coletividade. A indenização pelos danos patrimoniais, ante a sua gravidade e repercursão social, não pode ser fixada somente observando-se valor apurado pela perícia, uma vez que o montante alí estipulado cuidou de observar apenas o 'corpo físico', ou seja, o valor venal do imóvel", entendeu a magistrada.{
(Com TJMG)
