(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Motociclista atingido por caminhão em acidente receberá indenização de R$ 182 mil

Devido ao acidente, o trabalhador rural T.A.N perdeu a mobilidade nos braços e nas pernas, ficou cego de um dos olhos e com apenas 20 % de enxergar do outro


postado em 20/08/2012 15:49 / atualizado em 20/08/2012 16:01

Um motociclista atropelado por um caminhão em Nova Resende, na Região Sul de Minas Gerais, será indenizado em R$ 182 mil pelo motorista e a empresa dona do veículo. Devido ao acidente, o trabalhador rural T.A.N perdeu a mobilidade nos braços e nas pernas, ficou cego de um dos olhos e com apenas 20 % de enxergar do outro. Devido aos danos sofridos, foi aposentado por invalidez pelo INSS.

A batida aconteceu em 23 de março de 2001. O produtor rural trafegava por uma estrada de terra na cidade quando foi atropelado. L. decidiu entra na Justiça contra o motorista que conduzia o caminhão e também contra a empresa proprietária do veículo de carga. Em primeira instância, o juiz entendeu que houve culpa concorrente da vítima no acidente, e assim condenou os réus, solidariamente, a pagar à vítima o valor de R$ 4.184,28 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e aproximadamente R$ 158 mil por lucros cessantes.

Os réus decidiram recorrer. A empresa ressaltou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que trafegava com a motocicleta no meio da pista e não possuía habilitação para a categoria; que não houve perícia no local; que só uma testemunha presenciou os fatos; e que o tacógrafo do caminhão de sua propriedade indicava velocidade compatível com o local.

Já o motorista do caminhão, por sua vez, além de requerer assistência judiciária, reiterou as alegações da empresa, indicando que o motociclista trafegava no meio da pista. Segundo o condutor, ao avistar a vítima, ele levou um susto e sua reação foi frear o veículo, sem conseguir, contudo, evitar a colisão. Sustentou, ainda, que estava em velocidade compatível com a via.

O desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que apenas uma testemunha presenciou os fatos, tendo prestado depoimento perante a Polícia Militar e em Juízo. Ressaltou, ainda, que o fato de o trabalhador rural trafegar sem a devida habilitação não importava em sua exclusiva responsabilidade pelo acidente, pois isso configura, apenas, infração administrativa, que só teria relevância se relacionada à culpa pelo acidente. De acordo com o magistrado, a dinâmica do acidente demonstra que após a freada o caminhão entrou na contramão, não dando ao motociclista chance de se desviar.

Quanto ao valor da indenização por danos materiais e quanto aos lucros cessantes, o desembargador relator observou que as notas fiscais demonstram as despesas decorrentes do acidente e que o motociclista provou atuar como trabalhador rural, recebendo uma média mensal de cerca de R$ 2,5 mil. Em relação aos danos morais, avaliou que também ficaram comprovados, já que o motociclista teve de se submeter a longo tratamento médico em função do acidente, tendo perdido capacidade de plena locomoção, visão e movimento do membro superior. Ele foi seguido pelos desembargadores Wanderley Paiva e Marcos Lincoln.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)