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Estado de Minas

Tire suas dúvidas com o Leão


postado em 16/04/2015 06:00 / atualizado em 16/04/2015 07:52

PENSÃO ALIMENTÍCIA
Sou pai solteiro e pago pensão alimentícia para minha filha. Posso deduzir esse valor? É necessário apresentar cópia do acordo judicial?
Demian Franklin
Belo Horizonte

Desde que decorrente de acordo ou decisão judicial, o valor da pensão alimentícia poderá ser deduzido em sua declaração. Os valores pagos deverão ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, código 30 – Pensão Judicial Paga a Residente no Brasil. Informar ainda na ficha “Alimentandos” o nome, CPF e data de nascimento do beneficiário da pensão. O contribuinte deverá guardar cópia do acordo para apresentação à fiscalização, caso seja intimado para tal.


RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA
Sou funcionário público estadual e no ano de 2014 recebi rendimentos do trabalho, acumuladamente por força de decisão judicial. Estou com dúvidas em relação ao lançamento e não sei onde lançar a dedução da contribuição previdenciária oficial, além do que também não sei o que fazer com a informação relativa à quantidade de meses e data do pagamento RRA.
Carlos E. Silva
Vitória – ES

Os rendimentos provenientes do trabalho, recebidos acumuladamente relativos a anos anteriores ao do recebimento serão lançados na ficha “RRA – Rendimentos Recebidos Antecipadamente, através do acesso ao menu “fichas da declaração”. O imposto de renda nessa hipótese enquadra-se como tributação exclusiva na fonte, sendo que na respectiva ficha deverá lançar os rendimentos, a quantidade de meses e a data do recebimento. Se o contribuinte houver exercido a opção irretratável de tributação na declaração anual, deverá marcar essa situação na ficha respectiva.


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