O supermercado Bretas, de Juiz de Fora, na Zona da Mata, foi condenado a indenizar uma criança em R$ 10 mil. Ação foi movida pela mãe do menino depois que o filho dela consumiu um produto com bolor comprado do estabelecimento e sofreu intoxicação alimentar. De segunda instância, a decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme o processo, a cozinheira L.I.S comprou em setembro de 2012 uma lata de cocada na loja. O filho dela, que na época tinha 11 anos, comeu uma certa quantidade do doce e desconfiou do sabor do produto.
Em seguida, ele mostrou a cocada para a mãe, que percebeu que a cocada estava estragada. Mais tarde, a criança passou mal e ficou internada no pronto-socorro infantil, com dores e dificuldade de respirar. A Vigilância Sanitária Municipal constatou que o pote apresentava pontos de formação e desenvolvimento de fungos. A cozinheira ajuizou ação contra a empresa em janeiro de 2013 e pediu uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Em sua defesa, o supermercado alegou que a empresa que produz a cocada é quem deveria responder pelos danos causados ao menino. O fornecedor também argumentou que o produto foi vendido dentro do prazo de validade, com devido acondicionamento e sem a violação do recipiente.
Segundo o estabelecimento, consumidores não provaram que a intoxicação ocorreu depois da ingestão do produto.
"Não há dúvida de que o requerido [Supermercado Bretas] é considerado fornecedor, uma vez que sua atividade típica é a comercialização de produtos", ponderou a juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora. A magistrada também considerou que a internação do menino e o laudo da Vigilância Sanitária eram provas suficientes de que o consumo do doce foi prejudicial à saúde.
Com isso, ela determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.O Supermercado Bretas apelou da sentença.
Relator do recurso, o desembargador Cabral da Silva salientou que atributos como autoestima, cidadania, apreço e fama não têm preço. Por isso, a fixação de indenização pelo dano a um cidadão, nessa esfera, serve ao propósito de punir lesão ao moral e à honra do ofendido.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos.
O desembargador considerou que R$ 10 mil era uma quantia razoável e foi seguido pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
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Supermercado é condenado a indenizar criança que consumiu doce estragado
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