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Estado de Minas

Bombons com larvas geram indenização de R$ 12 mil a consumidora mineira

Laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias confirmou a presença dos insetos nos alimentos


postado em 13/12/2013 17:30 / atualizado em 13/12/2013 17:38

A consumidora Marcilaine Helena de Souza comprou três bombons para uma amiga nas Lojas Americanas, em março de 2010, e ao ingeri-los, a amiga estranhou o gosto do produtos, onde encontrou larvas. Enojada, ela verificou os que ainda não tinha comido e também encontrou insetos. Depois de registrar um boletim de ocorrência, Marcilaine de Souza procurou a justiça. Ficou decidido que a consumidora receberá indenização de R$ 12 mil por danos morais, que deverão ser pagas pela fabricante do produto, Kraft Foods Brasil, e a vendedora, Lojas Americanas.

No dia da compra, a mulher que ingeriu os bombons passou mal e foi atendida no Hospital São Paulo. O laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias confirmou a presença dos insetos nos alimentos e, no julgamento de primeira instância, o juiz fixou o valor de indenização em R$ 12 mil, a serem pagos solidariamente pela loja e pela fabricante.


As Lojas Americanas e a Kraft Foods recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), alegando que não tinham responsabilidade sobre a contaminação dos bombons. A loja afirmou que vendeu o produto com a embalagem intacta, conforme foi produzido e, portanto, a contaminação não teria acontecido em seu estabelecimento. Já a fabricante alegou que seria impossível que a larvas sobrevivessem às altas temperaturas da linha de produção, bem como seria improvável que sobrevivessem 12 meses em estado larval dentro dos bombons e, portanto, o problema teria ocorrido no armazenamento.

A fabricante também alegou que deveria ser feita uma vistoria em sua linha de produção, para atestar as condições de higiene do local. Mas, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes Teixeira, entendeu que tal prova não seria necessária, visto que os alimentos foram produzidos um ano antes do incidente e, portanto, não haveria como garantir que as condições eram as mesmas de quando os bombons foram fabricados. Além disso, ele ponderou que, ainda que houvesse como identificar o responsável pela contaminação, as duas partes seriam responsabilizadas igualmente.

Em seu voto, o relator manteve a indenização em R$ 12 mil, baseando-se no artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define que o fabricante, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação ou acondicionamento de seus produtos. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator do caso.


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