(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas EM DIA COM O LEÃO

Ao declarar o IR, é preciso estar atento aos detalhes de transações imobiliárias

Mesmo aqueles que estão na faixa de isenção devem declarar, caso a soma dos bens tributáveis ultrapasse os R$ 300 mil e se a venda tiver sido feita com ganho de capital não isento


postado em 03/03/2013 06:00 / atualizado em 03/03/2013 09:26

Brasília – Quem realizou o sonho de comprar a casa própria no ano passado deve ficar atento às regras do Imposto de Renda (IR). Todos os contribuintes que prestam contas ao leão têm de incluir as informações sobre a transação. Mesmo aqueles que estão na faixa de isenção devem declarar, caso a soma dos bens tributáveis ultrapasse os R$ 300 mil e se a venda tiver sido feita com ganho de capital não isento. O ganho de capital é a diferença entre o preço pago pelo imóvel e o valor de venda.

A prestação de contas de transações imobiliárias é um dos assuntos que mais geram questionamentos junto ao Fisco. É que a declaração desse tipo de negociação confunde pelo excesso de detalhes e regras. O coordenador editorial de Imposto de Renda da IOB Folhamatic, Edino Garcia, alerta para os erros mais comuns. “Todos os imóveis devem ser informados pelo preço de aquisição. A única alteração ocorre quando há dinheiro gasto com reformas e benfeitorias”, explica.


Nesse caso, o contribuinte deve ter em mãos todos os recibos e notas. “Por isso, é importante guardar todos os comprovantes, que podem ser requisitados pela Receita Federal até cinco anos depois da declaração”, assinala Garcia. As regras também se aplicam a lotes vazios, nos quais ainda não há nenhum tipo de construção (terra nua).


Quem tem imóveis antigos também deve ficar de olho nas regras. Os bens adquiridos antes de 1969 têm isenção total do IR. Aqueles comprados entre esse ano e 1988 têm descontos graduais, 5% menos a cada ano. Uma casa adquirida em 1970, por exemplo, terá abatimento de 95% do Imposto de Renda. Já um imóvel comprado em 1988, ganha desconto de 5%.


Samir Choaib, advogado tributarista da Choaib, Paiva e Justo Advogados, lembra que o contribuinte tem direito a abater o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) do patrimônio declarado. “Mas o tributo só pode ser descontado no ano em que o declarante pagá-lo. Para imóveis financiados, isso costuma ocorrer no último ano”, diz. Ele alerta ainda para um erro comum na declaração de financiamentos. “A pessoa não deve colocar nada na coluna de dívidas e ônus”, enfatiza.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)