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Estado de Minas

Atraso na entrega de imóvel gera multa e indenização


postado em 09/01/2013 16:15 / atualizado em 09/01/2013 16:34

É possível a cumulação da multa contratual pela demora e da indenização por perdas e danos em caso de atraso na entrega de um imóvel. Esta foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar duas ações movidas por um casal que pediu, em processos distintos, o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega de um apartamento da incorporadora Gafisa.

O casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em razão de atraso na conclusão da obra, a entrega ocorreu em 26 de novembro de 2009. Primeiro o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros cessantes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a Gafisa ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009.


Também entrou com processo pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado. A Gafisa foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes).

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

Em nota, a Gafisa informou que ainda não foi intimada acerca da decisão e que desconhece o teor do julgamento. A companhia afirma que se reserva no direito de apresentar o recurso cabível caso a referida decisão esteja em desacordo com lei e com o entendimento aplicado à matéria.


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