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Estado de Minas

Caixa Econômica Federal está proibida de realizar vendas casadas


postado em 01/08/2011 17:02 / atualizado em 01/08/2011 17:25

A prática de venda casada de consórcios que vem sendo realizada pela Caixa Econômica Federal foi proibida graças à ação liminar movida pelo Ministério Público Federal (MPF), em Uberlândia. A ação foi ajuizada em março deste ano com o objetivo de defender os direitos dos consumidores e a liminar, concedida pela juíza Lana Ligia Galati, da 3ª vara federal, foi divulgada nesta segunda-feira.

Considerada abusiva pelo código de Defesa do Consumidor e crime, segundo a Lei de Crimes Financeiros, esse tipo de venda está sendo adotado pelo banco para aqueles que compram consórcios de imóveis. De acordo com o MPF, ao adquirir o produto o cliente teria a obrigação levar também o seguro de vida. O valor do seguro é incluído automaticamente na compra e cobrado a partir da segunda parcela do consórcio.

O procurador da República Cleber Eustáquio Neves, autor da ação, defende que a prática é abusiva. “Ainda que o contrato de seguro seja necessário ou de interesse do consorciado, ele não pode ser obrigado a contratá-lo de uma empresa previamente estipulada pela Caixa ou pela administradora do consórcio”, afirma.

A Justiça concordou com os argumentos do MPF e considerou evidente a prática ilegal de venda casada pela Caixa. A liminar ainda faz referência a diversas outras decisões judiciais contra a Caixa por prática de venda casada no oferecimento de produtos, entre eles o financiamento habitacional e até mesmo em programas federais como o Construcard.

Neves lembra ainda que a ação dos consumidores no processo é imprescindível. “Como bem ressaltou a juíza, os consumidores que se sentirem prejudicados devem diligenciar junto aos órgãos competentes – Procons e Juizados Especiais Federais – para tentar anular o contrato e reaver o que pagaram ilegalmente”, destacou o procurador.

Com a decisão, a partir de agora todos os contratos de consórcio imobiliário deverão conter os seguintes avisos:

- O consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja de seu interesse;

- A venda casada é prática ilegal (art. 39, I, CDC) e constitui crime (art. 5º, II, da Lei 8.137/90); se, eventualmente, for imposto algum produto ou serviço pela CEF ou pela Caixa Consórcios, como condição para assinatura do contrato, o fato deve ser reportado aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

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