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Estado de Minas

Ação de inconstitucionalidade põe em risco cargos de 20 mil servidores em Minas

Processo contra a efetivação de servidores de função pública em Minas aguarda posição do relator para ser julgado no Supremo Tribunal Federal


postado em 18/03/2014 06:00 / atualizado em 18/03/2014 07:37

Duas ações que interessam quase 120 mil servidores públicos de Minas estão para ser apreciadas pelos ministros do Supremo (foto: Bruno Peres/CB/D.A Press - 13/2/14)
Duas ações que interessam quase 120 mil servidores públicos de Minas estão para ser apreciadas pelos ministros do Supremo (foto: Bruno Peres/CB/D.A Press - 13/2/14)

Não são só os 98 mil efetivados pela Lei Complementar 100/2007 no funcionalismo público estadual que correm o risco de perder seus empregos por uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Um outro grupo de cerca de 20 mil ocupantes da chamada função pública também aguarda julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que pode anular a Emenda 49 de 2001, que lhes deu os mesmos direitos dos servidores efetivos. A diferença é que este processo está parado nas mãos do relator, ministro Gilmar Mendes, ainda sem data para entrar em pauta.

Em abril do ano passado, a Ordem dos Advogados do Brasil pediu prioridade no julgamento, mas nem isso foi suficiente para acelerar uma decisão. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2007, pedindo a derrubada do artigo 11 da Emenda 49, que passou a conceder aos detentores da função pública que eram regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) os mesmos direitos dos efetivos sem que eles prestassem concurso público. Só no Executivo foram beneficiadas 17 mil pessoas.

Ação semelhante foi extinta anteriormente no STF porque questionava a regra de forma fragmentada. Nesta segunda tentativa, a PGR alega que o próprio Supremo tem o entendimento de que o concurso é, desde a Constituição Federal de 1988, a única forma de ingresso nas carreiras públicas. O então procurador Antônio Fernando de Souza pediu que seja declarada inconstitucional a emenda que lhes garantiu vantagens e benefícios, mas lembrou que os funcionários foram incluídos na função pública por outras leis estaduais.

Dois anos depois da promulgação da Constituição, a Lei 10.254/90 transformou os servidores empregados no regime da CLT em função pública. Do processo também consta uma representação do Ministério Público de Minas Gerais contra esta lei. Os promotores alegaram que ela pretendeu assegurar situação contrária à do concurso público, infringindo os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, eficiência e moralidade.

A ação chegou a ser incluída em pauta, mas o STF determinou o adiamento para que ela seja julgada junto de outra ação que questiona a Lei Federal 8.112/90. A norma fez a mesma manobra, assegurando a qualidade de servidores públicos da União a empregados que eram regidos pela CLT. Este processo também está concluso com o relator, ministro Gilmar Mendes.  

Correção

Segundo a Superintendência de Imprensa do governo de Minas, a efetivação desses servidores representa um avanço ao corrigir distorções históricas. Segundo o governo, o ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição garantiu estabilidade a quem já estava na administração pública com base em algumas regras. “Na época, o governo federal e alguns estados fizeram a efetivação direta dos servidores. O Estado de Minas Gerais optou efetivar os servidores da função pública, por meio da Emenda 49/2001. O objetivo foi regularizar a situação funcional dos servidores, como previa a própria Constituição Federal, garantindo a eles o direito social e histórico à aposentadoria”, argumenta em nota. O governo diz esperar que o STF mantenha essas efetivações e que aguarda um comunicado da data do julgamento para fazer sua sustentação oral.

Posicionamento semelhante o estado tem sobre a Lei Complementar 100, que efetivou, sem concurso, 98 mil designados do estado, a maioria na Secretaria de Educação. Eles foram incorporados ao regime. Essa ação já foi incluída na pauta geral do Supremo, faltando a definição de uma data para ser julgada. No mérito, a PGR e a Advocacia Geral da União (AGU) são pela derrubada da regra da efetivação. A AGU, porém, opina pelo não recebimento da ação por considerar que ela foi formulada de forma errada.


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