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Estado de Minas

Furtos em estacionamento geram indenizações a clientes

Principalmente quando há o pagamento pelo serviço, empresa deve ser responsabilizada por qualquer tipo de falha na segurança. Registros de casos no Procon estão em expansão


postado em 25/07/2016 06:00 / atualizado em 25/07/2016 08:02

Nem todos os locais para estacionar os veículos têm câmeras de vigilância que possam ajudar a inibir a ação de bandidos (foto: Maria Tereza Correia/EM/D.A Press - 25/1/13)
Nem todos os locais para estacionar os veículos têm câmeras de vigilância que possam ajudar a inibir a ação de bandidos (foto: Maria Tereza Correia/EM/D.A Press - 25/1/13)

Preocupado com o número crescente de queixas que está batendo, este ano, à porta do Procon-BH, o órgão de defesa do consumidor alerta aos condutores da cidade para que tenham cuidado ao deixar seus veículos em estacionamentos da capital. Somente este ano, já foram 17 casos registrados no Procon de furto, danos e roubos dentro desses estabelecimentos. “Muitos desses locais não estão com câmaras de vigilância e não oferecem nenhuma segurança aos consumidores. E quando ocorrem situações como essas, as empresas são plenamente responsáveis e devem indenizar o cliente”, avisa a coordenadora do Procon-BH, Maria Lúcia Scarpelli.

O risco, de acordo com o Procon-BH, está em todos os estacionamentos da capital, da Zona Sul a Zona Norte, de Leste a Oeste. E mesmo aqueles maiores, administrados por grandes empresas, estão sujeitos às ocorrências, inclusive, os que estão dentro de shopping centers.

Em maio, o aposentado Marcelo Antônio, de 63 anos, conta que, depois de buscar a neta na escola, parou em um estacionamento de em um centro de compras da capital por uma hora e teve a mochila de marca da criança e outros pertences furtados de dentro do carro. “Quem roubou usou aquelas ferramentas que destravam as travas. Além dos materiais escolares, levaram meu estepe (pneu reserva) e outros itens”, recorda. Antônio diz que só deu falta dos pertencentes levados quando chegou em casa. “Os objetos estavam dentro do automóvel, inclusive, no porta-malas. Entrei no shopping com eles e, quando cheguei em casa, não estavam mais lá.” Ele voltou ao centro de compras e, lá, fez a ocorrência. “Mas passados os dias, os responsáveis não me davam retorno. E eu não tinha como provar que o furto tinha sido lá, já que não havia câmera no local onde estacionei”, reclama. Somente com a ajuda do Procon, que o aposentado conseguiu, na Justiça, que a empresa pagasse uma indenização de cerca de R$ 1,2 mil.

Segundo explica Scarpelli, queixas como essas têm sido frequentes e crescentes no Procon de BH. Somente em 2015, foram 37 casos e, de janeiro a junho deste ano, já são 17. “A tendência é um aumento dessa criminalidade e o consumidor deve ficar atento.” Ela explica que o motorista que passa por uma situação dessas não tem que provar se o problema foi ou não foi no estacionamento, a empresa é quem tem que dar provas sobre a segurança do local. “O problema é que estamos vendo que eles não colocam câmaras como prometem. Geralmente, instalam os equipamentos na entrada e na saída, mas não em locais onde o cliente estaciona. Além disso, quando ocorre algo, eles estão resistentes a assumirem a responsabilidade por isso”, avisa. Ela garante que, em caso de qualquer problema com o consumidor, a empresa é obrigada a indenizá-lo.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor entende que estacionamento é um serviço e, como tal, deve ter responsabilidades com os clientes. “Muitos falam que há motoqueiros como vigias nesses locais, mas não há. E como é uma prestação de serviço remunerada, os responsáveis têm de arcar com os prejuízos causados”, diz Maria Lúcia Scarpelli, lembrando que vale não somente para furtos, mas como também para batidas e arranhões nos veículos.

GRATUIDADE  Em abril, uma empresa de Betim, na Grande Belo Horizonte, indenizou um funcionário que teve a moto furtada no estacionamento oferecido aos empregados. O valor foi R$ 3.278. “Presume-se o dever de segurança e vigilância para com aqueles que estiverem estacionados no local”, concluiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sentença foi da 9ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou a decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Betim, Robert Lopes de Almeida.

Segundo contou o funcionário, no dia 24 de março de 2010 a moto foi furtada do estacionamento oferecido pela empresa. Ele apresentou em juízo o boletim de ocorrência, mas a empresa argumentou que o documento não tinha veracidade absoluta. Alegou, ainda, que não cobrava pelo serviço de estacionamento, o que a eximiria de qualquer responsabilidade. O juiz de primeira instância não considerou a tese de defesa. Inconformada com a decisão judicial, a empresa recorreu da sentença junto ao TJMG. O relator, desembargador Márcio Idalmo dos Santos Miranda, considerou o boletim de ocorrência verdadeiro e entendeu que a gratuidade do estacionamento não exime de responsabilidade quem o oferece.


De acordo com Maria Lúcia Scarpelli, quando o estacionamento é gratuito o consumidor também tem os mesmos direitos. “Isso porque a Justiça entende que esses locais são extensão da loja, do supermercado, entre outros. Ou seja, o consumidor optou em comprar naquele lugar e deixou seu veículo ali acreditando na segurança e tranquilidade que a empresa diz oferecer. Então, ela tem responsabilidades sobre isso”, avisa.

A primeira coisa que o consumidor deve fazer diante de uma situação dessas é, de acordo com a coordenadora do Procon, fazer uma ocorrência no local. “Os responsáveis pelos estacionamentos, sejam eles gerentes ou não, são obrigados a receber a ocorrência e, caso se neguem a isso, o prejudicado deve chamar a polícia mesmo assim”, aconselha. Caso a empresa não queira abrir uma negociação com a vítima, Scarpelli aconselha a ida aos órgãos de defesa do consumidor.

De acordo com um profissional do Sindicato das Empresas de Administração e Operação de Estacionamentos, Garagens, Vallet Park e Similares do Estado de Minas Gerais(Sindepark-Mg),que prefere não se identificar, existem, sim, locais onde não há câmaras de segurança e, geralmente, isso ocorre nos pequenos estacionamentos. “Muitos são de família e não há mesmo esse aparato”, informou. Sobre o problema ocorrer também nos grandes parques e, inclusive, em aqueles que pertencem aos shoppings centers, ele comenta que “os bandidos são especialistas em driblar esse tipo de segurança”. O Estado de Minas tentou contato com os responsáveis pelo sindicato, mas não obteve retorno até o fechamento desta edição.

 O QUE DIZ O CÓDIGO

>> Art. 3° – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
>> Parágrafo 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
>> Parágrafo 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
>> Art. 14º – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
>> Parágrafo 1° – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I–  o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
>> Parágrafo 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
>> Parágrafo 3° – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


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