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Estado de Minas EM DIA COM O LEÃO

Mais de meio milhão já prestaram contas com o Leão; tire suas dúvidas


postado em 05/03/2015 06:00 / atualizado em 05/03/2015 13:32

A Secretaria da Receita Federal informou ontem que foram recebidas 602.811 declarações do Imposto de Renda até as 17hs de ontem. O início da temporada do IR 2015 começou nesta semana e se estende até 30 de abril. São esperadas 27,5 milhões de declarações em 2015. Os programas para fazer a declaração estarão disponíveis para download na página da Receita na internet (https://idg.receita.fazenda.gov.br). Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, também recebem mais cedo as restituições do IR – caso tenham direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade. Os valores começam a ser pagos em junho e seguem até dezembro.

IMÓVEIS – ISENÇÃO

Em 14/12/2014 assinamos a escritura de uma casa vendida por R$820 mil, cujo contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 22./9/2014 c/ recebimento de R$41 mil, como sinal de negócio. Com os recursos recebidos na data da escritura, vou pagar R$500 mil relativo à dívida proveniente de um apartamento adquirido em 10.10.2014 e o restante aplicar na compra de outro apartamento. om. Nesta hipótese estaria isento do IR sobre o ganho de capital? O prazo de 180 dias para a aplicação dos recursos na aquisição de imóveis residenciais é contado a partir da escritura?
n Sérgio Ferreira, Belo Horizonte(MG)


Na alienação de imóveis residenciais, o contribuinte residente no País ficará isento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, se aplicar o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de promessa de compra e venda. Considerando-se a aquisição do apto. que gerou a dívida de R$500 mil ocorreu depois da data do contrato, o ganho de capital correspondente a esta parcela ficará isento. Em relação ao restante, haverá isenção se o contribuinte aplicar os recursos na aquisição de outro imóvel residencial no prazo acima fixado.

HERANÇA

Em 2014, recebi dois imóveis como herança de meu pai. Os valores dos referidos bens constantes do registro de imóveis são inferiores aos valores sobre o quais foi recolhido o ITCMD. Qual o valor devo lançar na declaração bens?
n Adilson Felix, Belo Horizonte (MG)


Em sua declaração de bens e direitos deverá ser lançado o valor atribuído na transferência dos imóveis, ou seja, o valor constante do formal de partilha registrado no Registro Imobiliário. Esse valor deverá ser lançado como rendimentos isentos ou não tributáveis. O valor da base de cálculo do ITCMD não influencia em sua declaração de bens. Na declaração do espólio, se o valor da transferência for superior àquele lançado na declaração do falecido, haverá incidência de IR sobre o ganho de capital.

DEPENDENTE ou PENSÃO ALIMENTÍCIA
Sou separado judicialmente e tenho um filho. Por acordo judicial, pago pensão alimentícia para o mesmo. Exercendo a opção de coloca-lo como dependente, poderei ainda deduzir a pensão alimentícia para a ele?
n José da Silva, Belo Horizonte (MG)

A legislação do Imposto de Renda não permite que o contribuinte que paga pensão alimentícia judicial para o filho possa considerá-lo como dependente. Excepcionalmente, apenas no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte poderá efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso o filho tenha sido considerado seu dependente nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

PREVIDêNCIA DE DEPENDENTES
Minha esposa não tem atividade remunerada, contudo, pago a sua contribuição previdenciária como facultativa. Minha declaração é apresentada no modelo completo e gostaria de saber se nela posso deduzir essa contribuição.
n José Maria Oliveira, Belo Horizonte (MG)


O declarante somente poderá deduzir as contribuições previdenciárias pagas em nome de dependentes quando os mesmos tenham rendimentos próprios tributados em conjunto com os seus. Considerando-se que sua esposa não tem rendimentos, o valor recolhido a título de previdência social a seu favor não poderá ser deduzido.


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