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Estado de Minas DIREITOS NA FALTA DE LUZ

Consumidor têm garantias, como ressarcimento e reembolso, na falta de energia elétrica

Órgãos de defesa do consumidor garantem e explicam que se não houver acordo, saída é a Justiça


postado em 27/01/2014 00:12 / atualizado em 27/01/2014 08:02

Onaldo Carvalho, de 92 anos, que utiliza aparelho de oxigênio e ficou 24 horas sem eletricidade(foto: Beto Magalhaes/EM/D.A Press)
Onaldo Carvalho, de 92 anos, que utiliza aparelho de oxigênio e ficou 24 horas sem eletricidade (foto: Beto Magalhaes/EM/D.A Press)

Falhas no fornecimento de energia elétrica e tempestades com raios são comuns no verão. Na última semana, quando foram registrados temporais em Belo Horizonte e em diversas regiões de Minas Gerais, vários consumidores ficaram sem energia elétrica, que foi restabelecida aos poucos pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). No entanto, na casa do aposentado Onaldo Carvalho, de 92 anos, que utiliza aparelho de oxigênio para ajudar na respiração, ficou cerca de 24h sem eletricidade, sendo necessário recorrer ao aluguel de um balão de oxigênio. O problema vivido por Carvalho pode ocorrer com outros consumidores, mas o que a maioria não sabe é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define os serviços de energia como bem essencial à vida humana, que deve ter fornecimento adequado e contínuo e garante ainda a efetiva reparação pelos danos causados.


“Foi um sufoco. Achei que não aguentaria suportar tanto tempo sem a ajuda do aparelho. Nossa sorte foi conseguir esse balão de oxigênio, que agora não sai mais daqui de casa. Não sabemos o que pode acontecer daqui por diante”, afirma Carvalho. De acordo com o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, em casos específicos como o do aposentado, que depende de um aparelho que funciona a base de energia elétrica, se o problema for comunicado à empresa e a luz não for  restabelecida a tempo, ele pode contratar  serviço particular e todos os gastos que tiver devem ser reembolsados pela concessionária. “Se não houver acordo com a empresa, ele deve acionar a Justiça para conseguir esse reembolso”, afirma.

Uma regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê que o cliente deve informar à concessionária sobre a existência, na unidade consumidora, de pessoas residentes que necessitem de equipamentos de autonomia limitada que sejam vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. Ainda de acordo com a norma da agência reguladora, o consumidor deve ir a uma das agências de atendimento levando um relatório médico, em que é descrita tal necessidade, e um comprovante de endereço, informando e solicitando esse serviço, para análise da empresa.

Para Carvalho, a norma é desumana, já que, por se encontrar imobilizado pela doença, ele não tem condição de dirigir ou de percorrer a cidade para obter e encaminhar relatórios médicos e outros documentos exigidos por essa instrução. “Se um consumidor está incapacitado de preencher tais formalidades, a companhia deveria mandar alguém em seu domicílio para confirmar o que ele está dizendo”, critica o aposentado.

Esclarecimento


Em nota, a Cemig informou que a falta de energia na Rua dos Estados, no Bairro Jardim Atlântico, onde mora o aposentado Onaldo Carvalho, ocorreu em função da queda de uma árvore de grande porte sobre a rede elétrica, o que ocasionou o rompimento de cabos de média e baixa tensão. “O problema foi registrado após a forte chuva que atingiu a região da Pampulha, acompanhada de granizo e violentas rajadas de vento.”

No texto, a Cemig lamentou ainda “os transtornos causados ao morador do número 396, senhor Onaldo Carvalho”. Entretanto, a concessionária esclareceu “que ele não é cadastrado como cliente especial”, conforme regulamentação da Aneel. “Sem esse cadastro não há como a Cemig tomar conhecimento da necessidade de priorizar o atendimento dos clientes que, assim como esse morador, dependem de equipamentos médicos”, afirmou a companhia.

Descontos e reparos

Outra norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê a tolerância de certa quantidade de falhas das distribuidoras por mês. Por isso, só há desconto na conta quando a empresa excede os limites impostos pela Aneel. Se isso ocorre, o valor é automaticamente abatido da conta do mês seguinte. Segundo o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, se o consumidor ficar mais de 11 horas sem energia, o desconto deve vir especificado na própria fatura da concessionária. “É importante que o consumidor controle esse tempo e fique de olho na conta para ver se o valor é descontado. Individualmente, são valores insignificantes em comparação aos transtornos”, afirma.


No caso das quedas de energia elétrica, os consumidores que tiveram danos em seus equipamentos também podem obter ressarcimento. De acordo com a Proteste – Associação de consumidores, o consumidor tem prazo de até 90 dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Nesses casos, o solicitante deve ser o titular da unidade consumidora ou seu representante legal. A concessionária fará vistoria para avaliar a extensão dos danos.

Protocolos

David Passada, advogado da Proteste, orienta que, quando a reclamação for feita, é importante registrar e guardar o número do protocolo da queixa. Além disso, ele ressalta que o consumidor não deve fazer os reparos antes de informar a concessionária ou ele pode perder o direito ao ressarcimento. “Se ele conserta o equipamento para depois pleitear o ressarcimento é como se ele privasse a empresa de vistoriar o que pode ter sido um dano causado por ela e será difícil reverter isso”, explica. (FM)

O que diz o código

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor (CDC)


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