Uma prestadora de serviços foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por não fornecer produtos descartáveis na festa de casamento. A empresária alegou que foi contratada só para o serviço e que não era sua obrigação levar os descartáveis.
Consta na decisão que “diante da ausência de pratos e copos descartáveis para que os convidados fossem devidamente servidos, houve constrangimento na festa, sendo certo que alguns convidados deixaram a recepção sem comer ou beber”.
De acordo com relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “com efeito, são notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e perante seus convidados, nota que o buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os utensílios necessários”.
Por unanimidade, foi fixada indenização de R$ 3 mil por danos morais.