Nikolas e Vorcaro: TRE-MG nega direito de resposta a deputado por reportagem sobre áudio enviado a banqueiro
Decisão do plenário derruba liminar favorável ao deputado federal; polêmica começou com a transcrição da palavra 'lindão' em reportagem que mostra que Nikolas tinha contato com Daniel Vorcaro
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O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) negou um pedido de direito de resposta do deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) contra o ICL Notícias. A decisão, tomada por maioria de votos nesta quarta-feira (30/9), reverte uma liminar anterior favorável ao parlamentar.
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A disputa judicial começou após a publicação de uma reportagem, em 3 de setembro, que revelou um áudio enviado por Nikolas ao banqueiro Daniel Vorcaro, proprietário do Banco Master. Na gravação, o deputado pedia ajuda para liberar “um ativo de minério” de interesse de seu ex-assessor e advogado, Thiago Rodrigues de Faria.
Reviravolta no caso
Inicialmente, em 6 de setembro, o juiz auxiliar Jair Francisco dos Santos determinou, em caráter liminar, a remoção da reportagem e de outras cinco publicações do ICL em seu site e redes sociais. A justificativa foi o uso da palavra “lindão” na transcrição da despedida do áudio, termo que, segundo a defesa do deputado, não estaria na gravação.
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O ICL havia retirado a palavra da transcrição oficial que faz parte dos autos da investigação sobre o banqueiro. Nem Nikolas Ferreira nem o juiz apresentaram perícia técnica para comprovar a ausência do termo no áudio.
No dia seguinte, após uma petição da defesa do portal de notícias, o mesmo magistrado autorizou a republicação da matéria, mantendo a restrição apenas à palavra “lindão”. Em uma decisão posterior, ele concedeu o direito de resposta limitado ao uso do termo, que agora foi derrubado pelo plenário do TRE-MG.
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Nota dos advogados
A Defesa do ICL Notícias e da jornalista Juliana Dal Piva informa que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral apresentado contra a decisão que havia determinado a retirada de conteúdos jornalísticos e a veiculação de direito de resposta.
Diante disso, esclarecemos:
1.? ?O recurso demonstrou que a controvérsia discutida no processo se limitava à interpretação de um trecho específico de áudio, não havendo questionamento quanto à existência, à origem ou à autenticidade do material que embasou a reportagem.
2.? ?Divergência sobre a transcrição ou a percepção auditiva de uma expressão não pode ser confundida com divulgação de fato “sabidamente inverídico”. O direito de resposta eleitoral é medida excepcional e pressupõe falsidade manifesta, objetiva e verificável de plano; o que não se compatibiliza com uma controvérsia fonética e documental efetivamente existente.
3.? ?A reportagem tratou de fatos de evidente interesse público, relacionados à interlocução pouco republicana entre agente político e agente econômico, à menção a ativo minerário em favor de terceiro anteriormente alvo de operação da Polícia Federal. Tudo rigorosamente verdadeiro e fartamente documentado.
O resultado do julgamento representa uma vitória da liberdade de imprensa, da liberdade de expressão e do direito da sociedade à informação. A Justiça Eleitoral, indispensável à proteção da democracia, reafirma com esta decisão que o debate público deve ser preservado e que controvérsias jornalísticas legítimas não podem justificar restrições indevidas ao exercício da atividade informativa. Aguarda-se a publicação da ata e do acórdão para a formalização dos fundamentos e do dispositivo do julgamento.
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Andre Matheus
Lucas Mourão
Gabriela Guimarães