O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino proibiu a aplicação de novas leis que permitam o pagamento de salários ou verbas indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional, os chamados “penduricalhos”.

A decisão, publicada nesta quinta-feira (19/2), foi complementar à liminar proferida no início de fevereiro e manteve as determinações voltadas ao cumprimento do teto. A apreciação do texto está marcada para a próxima quarta (25/2) no Plenário, onde serão definidos os contornos da tutela e se os ministros aprovam ou não.

Conforme documento da decisão, a determinação também proíbe a edição de legislação pelos Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos, além do reconhecimento de qualquer parcela relativa a suposto direito pretérito de valores que não tenham sido pagos na data da primeira publicação.

O ministro escreveu que é impossível ao STF decidir sobre qual o valor do teto a ser observado, mas é o órgão que examinará a fixação de regime transitório “caso o Congresso Nacional não cumpra o seu dever de legislar e mantenha a omissão inconstitucional”.

Para o magistrado, as violações ao teto remuneratório “vêm gerando distorções que já não podem persistir, sob pena de se instaurar um cenário de permanente insegurança jurídica e financeira para servidores ativos, aposentados e pensionistas”.

Dino argumentou que é urgente a adoção de uma política remuneratória compatível com a Constituição e legislação, que assegure uma retribuição justa pelo trabalho no sistema de Justiça, além da aprovação da lei ordinária da Emenda Constitucional 135 que delimita as parcelas de caráter indenizatório que poderão ultrapassar o teto remuneratório, em caráter excepcional. Promulgada em dezembro de 2024, a regulamentação ainda não foi feita pelo Congresso.

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Foi mantido prazo de 60 dias para que os órgãos da administração pública, de todos os níveis da federação, publiquem as verbas indenizatórias e remuneratórias que despendem, com a indicação específica das leis que as fundamentam. Em caso de ato infralegal, em que há edição de lei, deve ser indicada a norma que legitimou a edição.

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