SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) – Um homem que vendeu um imóvel em 1993, em Porto Belo, no litoral de Santa Catarina, conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado após permanecer, por décadas, vinculado ao bem e continuar sendo cobrado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
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Decisão foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O acórdão confirmou a condenação do comprador ao pagamento de R$ 5 mil e determinou que ele regularize, finalmente, o registro da escritura pública de compra e venda.
O problema teve origem porque o comprador nunca levou a escritura ao cartório para efetuar o registro do imóvel. Como consequência, o vendedor continuou figurando como proprietário perante o cadastro imobiliário, o que resultou em cobranças de tributos em seu nome e até no ajuizamento de execuções fiscais pelo município.
A Justiça fixou a indenização em R$ 5 mil. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo reconheceu a responsabilidade do comprador. O antigo proprietário recorreu ao TJSC para pedir o aumento do valor.
Nem todo caso gera indenização. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o entendimento consolidado da 3ª Câmara de Direito Civil é de que o simples descumprimento de obrigações contratuais ou o atraso na regularização de um negócio, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
Segundo a magistrada, porém, o caso analisado extrapolou uma mera irregularidade documental. Ela ressalta que houve consequências concretas para o vendedor.
"A omissão do adquirente (comprador) em promover o registro da escritura pública não se limitou a simples atraso ou irregularidade formal, mas produziu consequências jurídicas graves e objetivamente verificáveis, dentre as quais se destacam: a manutenção indevida do alienante [vendedor] como proprietário formal do imóvel perante o Fisco; a inscrição de débitos tributários em seu nome; o ajuizamento de execuções fiscais; o risco concreto de constrição patrimonial; a necessidade de judicialização da controvérsia para cessar os efeitos do ilícito", diz trecho da decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O valor foi considerado suficiente. Apesar de reconhecer essas consequências, a magistrada concluiu que a indenização fixada em primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
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Com decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil negou o recurso do antigo proprietário e manteve integralmente a sentença. Dessa forma, foi mantida a indenização de R$ 5 mil e a obrigação de o comprador regularizar o registro do imóvel, encerrando uma situação que se arrastava desde 1993.
