Uma loja  foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais a uma ex-vendedora obrigada a gravar vídeos promocionais para as redes sociais utilizando roupas justas e com decotes que lhe causavam constrangimento. A decisão foi tomada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais e mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

O caso foi decidido pela juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, titular da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço. Na ação, a trabalhadora alegou que, além de atuar nas vendas, era obrigada a gravar vídeos para divulgação da empresa nas redes sociais utilizando roupas de academia justas e decotadas, por determinação da empregadora.

Segundo a ex-funcionária, a situação ultrapassava o poder diretivo da empresa, expondo-a a situações de constrangimentos e objetificação perante clientes nas mídias sociais.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a empregada havia assinado um termo de autorização para uso de imagem. A varejista também sustentou que o uso das roupas faziam parte da estratégia de divulgação dos produtos comercializados, negando qualquer prática de ato ilícito. 

Documento não previa gravações

No processo de análise do caso, a magistrada observou que a trabalhadora havia autorizado o uso de sua imagem e que os vídeos começaram a ser começaram a ser gravados após a assinatura do documento.

No entanto, destacou que o termo o uso da imagem para fins comerciais, mas sem nenhuma obrigação de produzir vídeos. O documento também não especificava o conteúdo ou a frequência das gravações. A juíza também ressaltou que a produção desse tipo de material não estava prevista no contrato de trabalho.

Uma prova testemunhal confirmou que as vendedoras eram obrigadas a participar das gravações e que utilizavam roupas diferentes das informadas inicialmente no momento da contratação. Conforme depoimento, a orientação inicial era de que seriam feitos “vídeos de humor, com uniforme”.

A testemunha afirmou que também se sentia constrangida com o modelo de criação de conteúdo e que a ex-funcionária lhe relatava o mesmo sentimento.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empregada era obrigada a produzir vídeos utilizando vestimentas que lhe causavam desconforto e constrangimento, circunstância que configurou uma ofensa aos seus direitos de personalidade e justificou a reparação por danos morais. 

Indenização mantida em segunda instância

Na definição do valor da indenização, a magistrada considerou princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes.

Com base nesses critérios, a reparação foi fixada em R$ 7 mil.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação por danos morais nesse aspecto.

compartilhe