O 6º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Agibank ao pagamento de indenização para uma aposentada vítima de fraude bancária. Os magistrados reformaram em parte a sentença da Comarca de Guapé, localizada no Sul de Minas Gerais, e fixaram a reparação por danos morais em 15 salários mínimos.

A idosa constatou descontos irregulares em seu benefício previdenciário vinculados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Em sua manifestação, ela declarou que jamais requisitou o serviço, não assinou nenhum contrato e também não recebeu qualquer quantia em dinheiro.

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Contestação apresentada pela instituição

O Banco Agibank alegou que a contratação ocorreu de forma regular. A instituição afirmou que a consumidora compareceu presencialmente a uma de suas lojas físicas, onde teria aprovado a proposta com o uso de biometria facial e assinatura eletrônica.

A empresa sustentou ter agido no exercício regular de direito. O banco solicitou ainda que, na hipótese de anulação do negócio, a cliente fosse condenada a restituir todos os valores supostamente creditados em sua conta.

Sentença inicial e julgamento do recurso

O juízo de 1º Grau reconheceu a ilegalidade das cobranças na aposentadoria, declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição de todos os valores retidos. A ordem judicial impôs devolução em dobro para débitos aplicados após 30 de março de 2021, além de estipular danos morais de R$ 3 mil. A aposentada recorreu para ampliar esse valor.

No TJMG, os julgadores avaliaram que os R$ 3 mil fixados eram insuficientes para reparar a lesão e cumprir a função pedagógica da medida. O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, apontou que as deduções atingiram verba alimentar essencial para a subsistência, provocando aflição e desfalque financeiro.

O magistrado pontuou em sua manifestação que “No caso concreto, a apelante é pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto.”

O relator lembrou que a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabiliza as instituições financeiras de modo objetivo por fraudes praticadas por terceiros. Cabe aos bancos comprovar a autenticidade dos contratos contestados.

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Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam integralmente o voto do relator.

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