A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os valores arrecadados com a locação exclusiva de áreas comuns de um condomínio residencial sejam distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. O julgamento analisou o recurso interposto pelo espólio do antigo construtor do prédio, situado em Patos de Minas, no Alto Paranaíba.
O processo teve origem em ação indenizatória movida por duas proprietárias de apartamentos. As moradoras apontaram apropriação indevida dos rendimentos gerados pela locação de dois espaços: uma quitinete no subsolo e um barracão residencial nos fundos do terreno, descrito nos autos como "casa do zelador".
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O juízo da Comarca de Patos de Minas acolheu o pedido inicial e condenou o espólio a restituir a cota-parte das autoras sobre os aluguéis recebidos. A sentença reconheceu que as estruturas eram áreas comuns, rejeitando a alegação de que seriam unidades autônomas do réu.
A perícia técnica comprovou que o barracão e a quitinete já existiam antes da chegada das autoras e descartou a destruição de depósitos ou banheiros. Com base nisso, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de demolição formulado pelas proprietárias.
Argumentos do espólio
O espólio recorreu sob a justificativa de que os dois imóveis pertenciam com exclusividade ao antigo construtor, pois foram erguidos antes da edificação do prédio. Segundo a defesa, a inserção das construções como áreas comuns decorreu de erro administrativo da Prefeitura de Patos de Minas ao expedir as certidões.
A parte recorrente alegou também que as adquirentes não pagaram por esses locais na compra dos apartamentos. O espólio afirmou ainda que exigir os valores configuraria enriquecimento sem causa, apontando a existência de acordo judicial anterior que desocupou o imóvel.
Critérios para o repasse
O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, confirmou que a receita obtida com a locação de bens de uso comum pertence aos condôminos na proporção de suas frações ideais, com base nos artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.
O magistrado acolheu em parte o recurso para reformar os critérios da liquidação de sentença, fixando que o cálculo final observe:
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período de titularidade das autoras;
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efetiva ocorrência de locações;
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prazo prescricional;
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acordo celebrado previamente em ação cautelar;
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atualização dos valores pela inflação e pela taxa básica de juros, conforme o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.
