Uma imobiliária e uma seguradora foram condenadas a ressarcir uma proprietária de imóvel vítima de fraude em um contrato de aluguel. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que obriga as empresas a pagarem pelos prejuízos.

A condenação solidária determina o pagamento de R$ 44 mil por oito aluguéis atrasados, acrescidos de multa de 10%. As empresas também deverão arcar com R$ 15 mil de multa contratual, R$ 1.793,60 de IPTU não quitado e os custos dos danos causados à estrutura do imóvel. Os valores serão corrigidos.

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Para os julgadores, a relação entre a proprietária e as empresas era regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Falhas na verificação de documentos e na cobertura do seguro-fiança geraram a obrigação de indenizar.

O caso

A proprietária de uma casa em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, contratou a imobiliária para alugar o imóvel por 30 meses, de julho de 2023 a janeiro de 2026. O aluguel era de R$ 5 mil, com garantia da seguradora.

A locatária, que usou uma identidade falsa, deixou de pagar oito aluguéis e abandonou a casa com danos. Ao acionar a administradora e a seguradora, a dona do imóvel não obteve ressarcimento e recorreu à Justiça, pedindo a condenação das empresas.

O juízo de Contagem acolheu a maior parte dos pedidos, negando apenas a indenização por danos morais. As empresas recorreram da decisão.

Defesa

A imobiliária questionou a falta de prova técnica para confirmar a falsidade dos documentos. Argumentou que a acusação de fraude foi sustentada pela seguradora com base em documentos unilaterais, sem perícia.

A seguradora, por sua vez, afirmou que a recusa da cobertura do seguro-fiança ocorreu por fraude na contratação, o que invalidaria a apólice. A empresa sustentou que sua função se limitou à análise financeira da locatária, sem responsabilidade pela conferência de documentos.

Inadimplência

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a condenação. Ele reforçou que a proprietária contratou as empresas especializadas justamente para garantir o recebimento dos aluguéis.

“As vistorias de entrada e saída evidenciam alteração relevante no estado do imóvel, com registro de danos e pendências na devolução do bem”, afirmou o relator. Ele destacou que a autora do processo suportou os prejuízos da inadimplência e da devolução irregular do imóvel, mesmo tendo contratado uma administradora profissional.

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O juiz convocado Christian Gomes Lima e a desembargadora Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

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