Uma mãe que passa pela gestação e uma mulher que se torna mãe por meio da adoção devem ter o mesmo período de afastamento do trabalho para cuidar da criança. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nessa quarta-feira (23/9), ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A Corte considerou incompatíveis com a Constituição as diferenças existentes entre os critérios aplicados às mães conforme a origem da filiação e o regime jurídico a que estavam submetidas.
Com a decisão, a licença-maternidade deve seguir um critério uniforme: 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. A regra vale para mães biológicas e adotantes e alcança diferentes formas de vínculo, incluindo trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidoras públicas. No caso de adoção ou guarda para fins de adoção, também deixa de existir a diferenciação de prazo conforme a idade da criança.
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A advogada trabalhista Marina Lacerda, pós-graduada em Direito do Trabalho, explica que a decisão corrige uma disparidade que permanecia em diferentes regimes. Segundo ela, embora a CLT já assegurasse 120 dias de licença tanto para gestantes quanto para empregadas que adotassem ou obtivessem guarda judicial para fins de adoção, outros regimes apresentavam regras distintas.
Antes do julgamento, eram estabelecidos 120 dias de licença para a servidora gestante. Para a servidora que adotasse ou obtivesse guarda judicial de uma criança de até um ano, entretanto, eram previstos 90 dias. Se a criança tivesse mais de um ano, o período caía para 30 dias. Essas regras foram questionadas pela PGR na ADI 7495.
"Não há diferenciação entre a licença-maternidade para a forma de vínculo em que essa gestante ou adotante está vinculada, quer seja servidora, quer seja celetista", afirma Marina.
A diferença também aparecia em outras categorias. A legislação questionada na ação previa, por exemplo, licença de 120 dias para gestantes nas Forças Armadas, com possibilidade de prorrogação por 60 dias, mas não estabelecia uma regra equivalente para militares que se tornassem mães por adoção. No Ministério Público da União, também havia distinção entre a licença para gestantes e a concedida a adotantes.
Foi justamente esse conjunto de diferenças que levou a PGR a questionar as normas. A ação, protocolada no STF em outubro de 2023, apontou que os tratamentos distintos poderiam representar discriminação entre mães em situações que, para fins de proteção à maternidade e à infância, deveriam receber tratamento equivalente. O processo teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.
O que muda para as adotantes
Um dos principais efeitos da decisão está relacionado à idade da criança adotada. Até então, em determinados regimes, o período de afastamento diminuía conforme a idade do filho. Para servidoras públicas federais, por exemplo, a legislação previa 90 dias para adoção ou guarda de crianças de até um ano e apenas 30 dias quando a criança tivesse mais de um ano.
"Não existe essa limitação, esse requisito de que a criança precisa ter menos de um ano para essa mãe fazer jus a essa licença-maternidade", explica Marina.
A regra não se restringe, portanto, à adoção de bebês. Uma mulher que adote uma criança mais velha também passa a ter direito ao mesmo período de afastamento, observados os requisitos legais para caracterização da adoção ou da guarda para fins de adoção.
Quando a nova regra começa a valer
Em vez de determinar que a nova interpretação só produzisse efeitos depois da publicação do acórdão, o Supremo definiu como marco a data da conclusão do julgamento: 23 de setembro de 2026.
Na prática, a decisão passa a produzir efeitos a partir da conclusão do julgamento, e não apenas quando o texto integral do acórdão for publicado. O próprio STF destacou esse aspecto ao anunciar a uniformização dos critérios e prazos.
Para Marina, a escolha da data está relacionada à finalidade da proteção garantida pela licença. "Eles entenderam que a vigência era da data da conclusão do julgamento, que aconteceu no dia 23 de setembro, e não da publicação da data", explica.
Direito à convivência familiar
Para Marina, a importância da decisão está justamente em deixar de tratar de maneira diferente mulheres que passaram a exercer a maternidade por caminhos distintos.
"O ponto é olhar para essas mães e essa igualdade, não fazer uma diferenciação entre a mãe, dita como mãe biológica, gestante, e a mãe adotante", afirma.
A decisão também dialoga com uma compreensão já presente na jurisprudência do STF de que a licença-maternidade não deve ser vista apenas como um período destinado à recuperação física da mulher após o parto. O benefício está relacionado também à proteção da criança e à convivência familiar.
"A maternidade, a infância, o convívio familiar são um direito constituído, um instrumento essencial para resguardar a saúde da mãe e da criança", afirma Marina.
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Na avaliação da advogada, a uniformização também ganha relevância diante da realidade das mães que assumem sozinhas os cuidados com os filhos. "Há inúmeras mães solo no Brasil. Então, resguardar a licença por esse período, e, um dia, aumentá-lo, é de suma importância para as mães", diz.
