Um motorista da coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, será indenizado em R$ 5 mil e terá adicional de insalubridade em grau máximo após a Justiça do Trabalho concluir que ele trabalhava sem acesso adequado a banheiros e local apropriado para refeições, chegando a se alimentar dentro do caminhão. A decisão foi divulgada nessa segunda-feira (14/9).
Segundo o motorista, durante a jornada de trabalho não havia pontos de apoio disponibilizados pela empresa para uso de banheiro, acesso à água potável e realização das refeições. A sede da empregadora ficava distante do local de trabalho.
Devido a essas condições, o condutor afirmou que muitas vezes precisava fazer as refeições dentro da cabine do caminhão, enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos no aterro sanitário.
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Adicional de Insalubridade
Segundo o motorista, o mesmo também ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo e participava das operações de descarregamento no aterro sanitário, atividades que o colocavam em contato direto com resíduos urbanos e, eventualmente, hospitalares.
As empresas, em sua defesa, negaram a versão do motorista, além de outras irregularidades. Porém, ao analisar a prova oral, entendeu-se que a prova testemunhal confirmou que o motorista auxiliava regularmente os coletores e participava das coletas e dos descarregamentos do lixo. Com isso, reconheceu que havia contato direto e habitual com resíduos, situação semelhante à dos coletores de lixo urbano.
Por essa razão, foi determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em outras verbas trabalhistas.
Decisão da justiça
Ao analisar as provas, a juíza titular da 1ª Vara de Trabalho de Uberaba, Vaneli Cristine Silva de Mattos, observou que o documento apresentado pelas empresas para demonstrar a existência de pontos de apoio não era suficiente para a prova da alegação, pois havia sido elaborado por outra empresa e não continha data.
A juíza entendeu que a empresa descumpriu seu dever de garantir condições adequadas de higiene, alimentação e segurança aos trabalhadores. Para a magistrada, a falta de locais apropriados para refeições e para o atendimento das necessidades fisiológicas violou direitos fundamentais do empregado e sua dignidade.
A julgadora destacou que o entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o direito à indenização quando trabalhadores que atuam em atividades externas não dispõem de instalações sanitárias e locais adequados para alimentação. Por isso, condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais.
A sentença também reconheceu que as empresas reclamadas integravam o mesmo grupo econômico e, por isso, todas foram responsabilizadas solidariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador, ou seja, todas dividirão a responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista.
Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.
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* Estagiário sob a supervisão da subeditora Tetê Monteiro
