MG: mulher tem celular roubado e prejuízo de R$ 98 mil; Justiça 'devolve'
Banco se recusou a ressarcir valor movimentado que chega a quase R$ 100 mil; entenda como o padrão de compras da vítima pesou no julgamento
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RÁDIO TUPI – Uma mulher de Andradas, no Sul de Minas, teve o celular furtado e perdeu quase R$ 100 mil de sua conta bancária. No mesmo dia do crime, ocorrido em agosto de 2024, criminosos realizaram diversas operações e movimentaram R$ 98.562.
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A cliente notificou o banco sobre o ocorrido e contestou as transações, mas a instituição negou o pedido de devolução. A disputa foi parar na Justiça, onde a análise sobre o perfil de gastos da consumidora mudou o rumo do caso.
O Banco do Brasil alegou que as operações foram validadas pelo aparelho da cliente, com uso de senha ou tecnologia por aproximação. A instituição também afirmou que bloqueou o cartão após ser informada do furto, atribuindo a responsabilidade a terceiros.
Em primeira instância, a Comarca de Andradas determinou que o banco devolvesse os R$ 98.562 e pagasse R$ 10 mil por danos morais. A instituição financeira recorreu da decisão.
O detalhe que mudou a decisão
Ao analisar o recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) observou um ponto decisivo: as movimentações financeiras não eram compatíveis com o perfil habitual da cliente.
O relator do caso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, ressaltou que operações de valor elevado, realizadas em um único dia, deveriam ter sido identificadas como suspeitas pelo sistema de segurança do banco.
Para a Justiça, não era suficiente que as transações tivessem sido autorizadas por senha. O banco deveria possuir mecanismos para detectar e impedir movimentações que fogem do padrão de seus clientes. A ausência dessas medidas foi considerada uma falha na prestação do serviço.
Danos morais
Este entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que responsabiliza as instituições financeiras pela implementação de sistemas de segurança que identifiquem operações atípicas.
A segunda instância manteve a obrigação de o banco ressarcir os R$ 98.562 à consumidora. A indenização por danos morais, no entanto, foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
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O relator justificou a indenização com base na Teoria do Desvio Produtivo, que leva em conta o tempo e o desgaste que a cliente enfrentou para tentar resolver um problema que não deveria ter ocorrido. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.