A Justiça do Trabalho negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Igreja do Evangelho Quadrangular e a esposa de um pastor evangélico de Itajubá, no Sul de Minas. Para os desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), as atividades desempenhadas pela mulher estavam ligadas a sua fé e ao trabalho exercido pelo marido na instituição religiosa.
Assim, para o tribunal não haveria os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego previstos na CLT.
A decisão da 10ª Turma do TRT-MG foi unânime e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Itajubá. Não cabe mais recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.
Entenda o caso
A mulher alegou que passou a desempenhar atividades permanentes na igreja depois que o marido assumiu a função de pastor.
Argumentou ainda que, embora não recebesse salário, a manutenção financeira do núcleo familiar estaria vinculada ao trabalho desempenhado pelo casal na congregação religiosa.
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O relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, destacou que faria uma análise jurídica do caso.
“Não me cumpre emitir juízo de valor, nem tampouco julgar a natureza da congregação ou seita religiosa e suas práticas intrínsecas, ou o modo pelo qual se presta a cumprir o que denomina de missão. Seria enveredar no perigoso terreno das convicções religiosas, que tantos conflitos e destruição têm provocado entre os povos, no curso de toda a história da humanidade, justamente pela ausência de tolerância e respeito à crença de cada um. Por isso, cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica”, pontuou.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho é do tipo "realidade" e seu reconhecimento depende do modo de execução dos serviços, prevalecendo, sempre, a realidade em detrimento dos aspectos formais. “Necessário verificar, portanto, a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia”, frisou.
Ele ressalta que a própria mulher afirmou que sua atuação na igreja ocorreu “para acompanhar seu esposo e em razão das exigências inerentes ao papel de esposa de pastor”. Em audiência, ela confirmou que nunca recebeu salário ou qualquer quantia financeira da instituição religiosa e que “todo valor é destinado ao seu marido”.
Trabalho voluntário
Para o colegiado, as provas produzidas, incluindo testemunhal, demonstraram que a mulher exercia atividades ligadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, em colaboração com o trabalho pastoral do marido, sem a presença da subordinação jurídica típica da relação de emprego.
“Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral, ou, noutros termos, consagrado à autoridade espiritual”, destacou o desembargador.
A decisão enfatizou que, em casos dessa natureza, a vinculação à instituição religiosa decorre de motivação espiritual e vocacional, incompatível com a lógica contratual trabalhista. Em um trecho do acórdão, o relator destaca que “a relação não está circunscrita ao âmbito contratual, mas motivada por convicções íntimas, idealismo, crença em recompensas imateriais e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”.
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O desembargador observou ainda que eventual ajuda financeira destinada à manutenção do pastor e de sua família não tem natureza salarial, mas caráter assistencial, voltado à viabilização da atividade missionária.
