Um servente de obras que ficou com sequelas permanentes após ser atingido por um rolo compressor durante a recuperação da MGC-122, no Norte de Minas, deverá receber R$ 200 mil em indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador participava da aplicação de asfalto em um trecho da rodovia entre Nova Porteirinha, Janaúba e o entroncamento com a BR-251.

Segundo o processo, o servente foi atingido pelas costas pelo rolo compressor, ficando preso sob o equipamento. Além de queimaduras provocadas pelo contato com o asfalto quente, ele sofreu fraturas expostas na perna esquerda, lesões na perna direita e ficou com sequelas permanentes que o impediram de retornar às atividades braçais.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros reconheceu que a atividade exercida era de risco e determinou que as empresas integrantes do consórcio responsável pela obra indenizassem o trabalhador.

A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, além de dano estético considerado de grau máximo.

Empresas alegaram culpa do trabalhador

As empresas recorreram da decisão sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do servente. Segundo elas, o trabalhador havia recebido treinamento e orientações sobre segurança, mas teria desrespeitado os procedimentos ao entrar na área de atuação do rolo compressor.

O recurso, no entanto, foi rejeitado pela 3ª Turma do TRT-MG, o desembargador relator do processo, Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que o trabalhador desempenhava uma atividade de risco, situação em que a responsabilidade do empregador pode existir independentemente da comprovação de culpa.

Para o magistrado, as empresas não conseguiram demonstrar que o acidente ocorreu exclusivamente por responsabilidade da vítima.

Com isso, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação das empresas ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e de pensão vitalícia, em razão da incapacidade parcial e permanente do trabalhador para o exercício de atividades braçais.

Os desembargadores entenderam que os valores são compatíveis com a gravidade das lesões, as sequelas permanentes e o caráter pedagógico da condenação.

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Após a publicação do acórdão, em 19 de junho, uma das partes apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados. Até o momento, não há registro de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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