A Justiça de Minas Gerais não homologou um acordo feito entre o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e um advogado acusado de desviar R$ 1,7 milhão de um cliente, em um processo de inventário. A decisão é do juiz Leonardo Machado Cardoso, da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.
O MPMG move uma ação penal contra o advogado, que foi denunciado pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1º, inciso II, do Código Penal. O artigo prevê que o crime ocorre quando alguém se apodera de coisa alheia móvel da qual já tem a posse ou detenção. A pena prevista é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
O § 1º, inciso II, determina um aumento de 1/3 na pena se o acusado recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
Acordo e ilegalidade
O MPMG propôs um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o acusado “prevendo, em síntese, que o acordante confessou formal e circunstanciadamente a prática da infração penal e declarou não possuir condições econômico-financeiras de promover a reparação integral do dano, estimado em R$ 1.743.717,05 (valor atualizado), propondo, em substituição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 meses e 10 dias, à razão de 08 horas semanais”, detalha o juiz na decisão.
O ANPP é firmado entre o Ministério Público e o investigado, com assistência de advogado e evita a abertura de um processo criminal. O acordo exige a confissão do crime e o cumprimento de regras, resultando no arquivamento da investigação se cumprido integralmente. Entre as regras está a de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a quatro anos e o acusado não pode ser reincidente nem ter conduta criminosa habitual.
Na audiência para a homologação do acordo, porém, o assistente de acusação alegou “ilegalidade e insuficiência das condições pactuadas, especialmente diante da natureza patrimonial do delito, do elevado valor do prejuízo e da ausência de demonstração concreta da impossibilidade de reparação do dano”.
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A defesa do acusado se manifestou, pedindo a ilegitimidade do assistente de acusação para se manifestar acerca do acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público. O argumento é de que a intervenção configuraria indevida ingerência na atividade negocial privativa do titular da ação penal. Pediu ainda pela manutenção da proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público, com a sua regular homologação.
Acordo negado
Na decisão, o magistrado não aceitou a alegação de ilegitimidade do assistente de acusação, feita pela defesa do réu.
“No caso concreto, a manifestação do assistente de acusação não se dirige a substituir o Ministério Público na formulação da proposta, tampouco a impor cláusulas ao investigado. Trata-se, diversamente, de provocação dirigida ao Juízo quanto ao controle de legalidade, voluntariedade, suficiência, adequação e proporcionalidade das condições pactuadas, matéria que integra a própria atividade jurisdicional prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal”, ressaltou o juiz.
“O titular da ação penal (Ministério Público) permanece livre para propor, reformular ou deixar de propor o acordo, nos limites legais. O que se admite é que a vítima, regularmente habilitada nos autos, traga ao conhecimento do Juízo elementos relevantes para o controle judicial do acordo, especialmente quando a avença envolve crime patrimonial, expressivo prejuízo econômico e aparente insuficiência das condições pactuadas”, completa.
Em relação ao acordo, o magistrado explica que ele “somente pode ser proposto quando, além do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, mostrar-se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Ao analisar a proposta, o juiz entende que existe “manifesta desproporcionalidade entre a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia e a condição efetivamente assumida pelo acusado”.
“Conforme consta da peça acusatória, o delito imputado envolve apropriação indevida de valor expressivo, superior a um milhão de reais, praticada, em tese, por pessoa que ostentava a condição de advogado e inventariante, em contexto de especial confiança e com relevante repercussão patrimonial para terceiros”, pontua.
Para o magistrado, a simples substituição da reparação do dano por prestação de serviços à comunidade pelo período de cinco meses e dez dias, sendo 8 horas semanais, não seria suficiente nem adequada à reprovação e prevenção do delito. “Especialmente porque não há demonstração robusta e circunstanciada da efetiva impossibilidade de restituição, total ou parcial, do valor apropriado”, frisa.
Ele completa dizendo que a alegação de incapacidade financeira é genérica e não está acompanhada de provas que mostrem o destino do montante desviado. “Em crimes patrimoniais de elevada monta, a reparação do dano possui especial relevância e não pode ser esvaziada sem fundamentação concreta.”
O juiz pontua ainda que a prestação de serviços à comunidade, isolada e por um tempo pequeno, diante do dano reparado, seria insuficiente e inadequada. Assim, ele decidiu pela devolução do processo para o Ministério Público, que pode avaliar a reformulação da proposta.
“Diante do exposto, deixo de homologar, neste momento, o Acordo de Não Persecução Penal juntado aos autos, por considerar insuficientes e inadequadas ao caso concreto as condições pactuadas, especialmente diante da desproporção entre o expressivo dano patrimonial narrado na denúncia e a prestação de serviços à comunidade estabelecida como condição substitutiva da reparação”, conclui.
O que dizem MPMG e OAB-MG
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) disse, em nota, que em 9 de abril deste ano, ofertou ao acusado o ANPP, “mediante reparação do dano de R$ 1.743.717,05 devidamente atualizado pelos índices de correção monetária conforme tabela do TJMG vigente à data do efetivo pagamento”.
Segundo o MPMG, o réu recusou o acordo, alegando não ter condições financeiras de honrar o pagamento, “provando documentalmente que estava com nome inscrito no SERASA”.
Em razão desta justificativa, o MPMG propôs, em 14 de maio, um novo acordo. Desta vez, de prestação de serviços à comunidade, “com ressalva de que a reparação do dano poderia ser buscada na esfera cível, mediante amplo contraditório, o que foi por ele aceito, mas contestado pelo assistente de acusação.”
Ainda de acordo com a instituição, foi designada uma audiência de homologação de acordo para 3 de julho, cancelada pelo juiz, atendendo ao requerimento do assistente da acusação.
“Com vista dos autos, o Ministério Público informou ao juízo que não havendo possibilidade de ANPP, o feito deve prosseguir o seu rumo, com o recebimento da denúncia já oferecida.
Importante ressaltar, que o Ministério Público não desobrigou o réu de reparar o dano, mas sim ressalvou o pagamento da dívida a ser discutida na via cível. O ANPP é uma forma de solução consensual da demanda criminal, introduzida pela Lei 13964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e visa evitar o prosseguimento do processo criminal nos casos em que o denunciado tem bons antecedentes. Vale ainda informar que o ANPP exige a reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, conforme indica o art. 28-a ,I, do Código de Processo Penal”, conclui.
A OAB-MG informou, também por nota, que, conforme estabelece o Código de Ética e Disciplina, não pode apresentar informações sobre a existência ou não de processos ético-disciplinares.
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“Os processos ético-disciplinares, caso existam, são sigilosos (conforme estabelece a Lei 8.906). Qualquer processo desta natureza pode ser instaurado no Tribunal de Ética e Disciplina a partir de representação feita por pessoa física, de ofício pela OAB ou mediante a representação de qualquer autoridade. Em caso de infração, as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina variam de censura até a exclusão dos quadros da instituição.”
