A Justiça determinou que um homem acusado falsamente de furtar um chocolate dentro de uma farmácia seja indenizado em R$ 10 mil. A decisão, publicada em 15 de maio, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi divulgada pela assessoria do tribunal nesta quarta-feira (10).
Embora o processo tenha iniciado a tramitação na comarca de Santa Luzia (MG), na Grande BH, a assessoria do TJMG informou que o caso, que acabou gerando um processo de indenização, ocorreu em uma farmácia de Belo Horizonte. Na ocasião, em 15 de outubro de 2021, a vítima foi abordada por seguranças da loja de “forma considerada vexatória”.
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O homem havia entrado no local para comprar uma escova de dentes. “Ao deixar a loja, foi perseguido por seguranças até seu local de trabalho, uma barbearia, sendo chamado de ‘ladrãozinho’ e acusado de furtar um chocolate de R$ 2,99. Na ação, a vítima também pediu a comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para averiguar possível crime de racismo”, disse a assessoria do TJMG em comunicado sobre o caso.
Em 1ª instância, a farmácia foi condenada a indenizar o cliente em R$ 8 mil. Ele recorreu, pedindo o aumento do valor devido à truculência da abordagem diante dos colegas de trabalho.
Em sua defesa, a loja sustentou que os seguranças agiram de forma educada e sem violência, e que apenas exerceram o direito de vigiar o patrimônio do estabelecimento.
O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou a falha na prestação do serviço. Embora as lojas tenham direito de proteger os produtos, observou o magistrado, esse controle deve respeitar a honra dos clientes.
No caso em questão, a abordagem foi vexatória e em público, extrapolando os limites da razoabilidade, de acordo com o relator:
“A atitude do preposto da ré não observou os procedimentos internos para abordagem, expondo-o a situação vexatória perante outros clientes e, ainda, chamando-o de ‘ladrãozinho’, circunstância relativamente gravosa.”
O desembargador citou o princípio da responsabilidade civil objetiva para sustentar que as empresas respondem por danos causados aos clientes independentemente de má-fé, bastando que o erro no serviço e o prejuízo sejam comprovados.
Além de elevar os danos morais para R$ 10 mil, foi corrigido o cálculo dos juros, que devem incidir desde a data da ocorrência e não da sentença.
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As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.
