O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Ferrero do Brasil (responsável pela Nutella, Kinder e Tic Tac) e a Adição Distribuição Express LTDA do Sul de Minas a indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. A decisão é da 21ª Câmara Cível que confirmou a responsabilidade solidária das empresas. O colegiado acolheu parcialmente o recurso e para reduzir os danos morais de R$10 mil para R$5 mil para adequar o valor ao de casos semelhantes. 

A cliente entrou com a ação ao perceber a presença de larvas em um chocolate que havia comprado. Horas após a ingestão, os filhos da mulher tiveram diarreia e vômito. O juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas, que fazem parte da cadeia de fornecimento do produto, a indenizar a mãe das crianças.

Ao recorrer, a indústria de chocolates defendeu a segurança do processo de fabricação e alegou suposta “impossibilidade biológica” da contaminação em sua fábrica. Argumentou, ainda, que as larvas podem ter surgido por "falha no armazenamento do produto pela loja". Por isso, defendeu a inexistência de danos morais ou sua redução. 

A loja sustentou que não havia conduta ilícita de sua parte nem prova de dano. Também questionou o valor da condenação. 

Decisão

O relator do caso e desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fabricante e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, as duas empresas respondiam pelo produto contaminado com larvas.

O magistrado observou que fotos e vídeos anexados ao processo comprovam a presença de larvas no chocolate consumido, que a fabricante não produziu provas para demonstrar a exclusão da responsabilidade. O argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente. 

Referente aos danos morais, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende que a compra de produto alimentício com corpos estranhos (como os vermes da ocorrência) configuram danos morais. No caso concreto, a ingestão parcial do alimento contaminado agravou a situação. Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator. 

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Entramos em contato com a Ferrero do Brasil e a Adição Distribuição Express LTDA, mas não obtivemos retorno até o lançamento desta matéria. O espaço segue aberto para qualquer posicionamento.

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