Uma operadora de plano de saúde deverá indenizar o marido e os dois filhos de uma paciente que morreu à espera de um medicamento oncológico que levou 108 dias para ser disponibilizado. A indenização foi fixada em R$ 75 mil, sendo R$ 25 mil para cada um dos três familiares.
A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de 1ª Instância e aplicou a teoria da 'perda de chance', destacando que a recusa da operadora em fornecer o remédio privou a mulher da "oportunidade de lutar pela vida com os melhores recursos disponíveis".
O viúvo e os filhos da mulher, que morreu aos 37 anos vítima de um câncer de mama agressivo, ajuizaram a ação buscando reparação por danos morais. Eles alegaram que a Unimed Alfenas recusou o tratamento e ainda descumpriu decisão judicial para fornecimento do fármaco Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecano).
A família sustentou que a conduta da operadora não causou a morte diretamente, mas resultou na 'perda de chance' de tratamento digno e de uma sobrevida maior para a paciente, que era mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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O outro lado
No processo, a operadora alegou que o medicamento não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não haveria comprovação científica para seu uso no caso da paciente e nem cobertura contratual do plano contratado. Também contestou a urgência da prescrição médica.
1ª Instância
Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. Ao reconhecer que a negativa de cobertura foi abusiva, o juízo entendeu que não havia provas de que o tratamento teria alterado o desfecho, dada a gravidade do quadro terminal.
Segundo a sentença, o curto espaço de tempo entre a decisão judicial que obrigava o fornecimento e o óbito, ocorrido três dias após a última internação da paciente, tornava incerta a influência do remédio no prognóstico imediato.
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Recurso
Diante disso, a família recorreu, enfatizando que o sofrimento não se limitou aos últimos dias de vida da vítima. Os autores pontuaram que houve 108 dias entre a prescrição médica urgente, em abril de 2024, e a efetiva disponibilização do medicamento pela Unimed Alfenas, o que só ocorreu no dia seguinte à morte.
A família argumentou que a "corrida contra o tempo" imposta pela burocracia do plano de saúde gerou uma “angústia indescritível” e desrespeitou a dignidade da paciente.
Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG condenou a operadora.
Relator
O relator do caso destacou que a recusa baseada no uso "off-label" (fora da bula) do medicamento é abusiva quando há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prescrição médica fundamentada. Para o magistrado, o atraso de mais de 100 dias representou uma "dilatação inaceitável" em um quadro oncológico grave, configurando descaso com a vida humana.
Assim, a maioria entendeu que a 'perda de chance' era um dano real e indenizável, pois a paciente foi privada de sua "última esperança terapêutica". A Unimed Alfenas foi condenada a pagar R$ 25 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 75 mil em indenizações por danos morais.
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O acórdão ressaltou que a dor da família foi agravada pela necessidade de judicialização para obter um tratamento essencial, o que excede o mero aborrecimento.
