Um trabalhador de Belo Horizonte (MG), que negou ter assinado documentos de rescisão contratual, teve mantida a condenação por litigância de má-fé pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Os magistrados concluíram que ele alterou a verdade dos fatos ao contestar a autenticidade das assinaturas, posteriormente confirmadas por perícia grafotécnica, e mantiveram multa de 1% sobre o valor da causa.

O caso começou na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O autor afirmou que é analfabeto e, por isso, não poderia ter assinado os documentos que comprovavam o pagamento das verbas rescisórias. Também sustentou que a sentença se baseou em perícia grafotécnica sem o devido rigor técnico.

Ao julgar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva afastou os argumentos. Segundo ele, a perícia foi realizada por profissional habilitado e apontou “similaridades inequívocas” entre as assinaturas questionadas e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador. 

O laudo identificou coincidências nos traçados, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que as assinaturas partiram do próprio punho do autor. 

O relator também destacou que o pedido para realização de nova perícia foi negado na primeira instância e não houve manifestação do trabalhador no momento adequado. Com isso, houve preclusão, ou seja, ele perdeu o direito de questionar o ponto posteriormente.

Outro fato observado foi a contradição do autor ao afirmar que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que apresentou o recurso. 

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Para o magistrado, ficou configurada a tentativa de alterar a verdade dos fatos. No voto, ressaltou que “punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”. O processo foi arquivado definitivamente. 

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