Duas concessionárias de veículos de Belo Horizonte (MG) foram condenadas a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por terem mantido vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas redes sociais das empresas após o encerramento do contrato de trabalho.

A trabalhadora atuou como vendedora e alegou que as empregadoras usavam a voz e imagem dela em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo a vendedora, a produção dos vídeos configurava atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais. 

A profissional alegou que, mesmo após ser dispensada do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato. 

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas.

Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava “o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional”, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos feitos pela funcionária, inclusive o de cachê publicitário.

Em segunda instância, foi observado que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.

 

Para o desembargador responsável pelo caso, o fato de a utilização da imagem e da voz durante o contrato de trabalho estar amparada por autorização expressa não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.

“A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade”, registrou no voto. 

Com base no contexto apurado, o magistrado condenou as empresas pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego. O valor da indenização foi definido em R$10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação.

Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, uma vez que foi entendido que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.

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Não cabe mais recurso dessa decisão. A dívida trabalhista já foi paga e o processo foi arquivado em definitivo.

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