Hipermercado é condenado a indenizar funcionária por pedido de foto íntima
Justiça reconhece assédio sexual no trabalho, mantém indenização por danos morais e confirma rescisão indireta do contrato da empregada
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Uma rede de hipermercados foi condenada a indenizar uma funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, após um colega pedir fotos íntimas da trabalhadora. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reconheceu a omissão da empresa diante da denúncia.
Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou a responsabilidade civil da empregadora, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os magistrados também mantiveram a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que houve falta grave da empresa. A decisão teve relatoria do desembargador Jorge Berg de Mendonça.
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A trabalhadora atuava como operadora de loja e relatou que foi assediada por um colega ao final do expediente, quando se dirigia ao relógio de ponto. Segundo o processo, o homem teria perguntado quanto ela cobraria para enviar fotos íntimas. “Quanto você quer para me mandar foto dos seus peitos?”, teria dito o colega, conforme relatado pela vítima. A abordagem ocorreu na presença de outro funcionário.
A empregada afirmou que comunicou o episódio ao supervisor, que pediu um relato por escrito. No entanto, segundo ela, nenhuma providência efetiva foi tomada, e o assediador continuou trabalhando normalmente no mesmo ambiente, o que provocou angústia e abalo emocional. A empresa negou as acusações e alegou que não havia prova de denúncia formal em seus canais internos nem registro de boletim de ocorrência.
A sentença inicial foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instrumento que orienta magistrados a considerar as dificuldades de produção de provas em casos de assédio sexual.
O depoimento da trabalhadora foi considerado coerente e verossímil, e testemunhas confirmaram a versão apresentada. Uma delas relatou ter ouvido o colega fazendo comentários sobre os seios da funcionária e também parte da conversa em que a vítima relatou o caso ao supervisor. Segundo a testemunha, o assediador teria recebido apenas uma advertência.
Outra testemunha afirmou ter ouvido comentários sobre o episódio e disse que o colega continuou trabalhando normalmente.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a prova oral e o protocolo do CNJ demonstraram o ato ilícito, o nexo causal e o dano psíquico sofrido pela trabalhadora. Para o desembargador, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do caso por meio do supervisor, mas não adotou medidas eficazes para impedir novos episódios. A conduta foi considerada ofensiva à dignidade da empregada, com base na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Apesar de manter a condenação, os magistrados entenderam que o valor fixado inicialmente era elevado para as circunstâncias do caso e reduziram a indenização para R$ 5 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Rescisão indireta
O colegiado também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, equivalente à demissão sem justa causa, devido à falha da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro.
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Na decisão, o relator ressaltou que, diante de situações que violam a dignidade da trabalhadora, a empresa deveria adotar medidas firmes de prevenção, como orientações e palestras aos funcionários, deixando claro que esse tipo de conduta não é tolerado no ambiente de trabalho. O processo ainda foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista.