Uma ex-funcionária de um banco em Ubá (MG) será indenizada em R$ 10 mil por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais. De acordo com a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT), a mulher relatou ter sido intensamente pressionada e exposta na frente de colegas de trabalho para alcançar metas estipuladas pelo banco.

As cobranças, conforme ela relatou, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. A ex-funcionária alegou que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais, como TikTok e Instagram.

O banco negou as acusações e sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito, além de afirmar que uma publicação foi feita na rede social de outra funcionária, sem envolvimento institucional.

A desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, responsável pelo caso, disse que a simples cobrança de metas  integra a própria dinâmica empresarial. No entanto, se essa cobrança é realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se em conduta ilícita, passível de causar um dano imaterial ao trabalhador.

Para a relatora, a cobrança de metas, nesse caso, foi abusiva. Uma testemunha indicada pela funcionária revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para que fosse entregue à gestora depois. Ela também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.

Segundo a testemunha, as exposições diante dos colegas e em reuniões individuais eram "angustiantes". Ela afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à "participação constrangedora" em vídeos do TikTok.

Já a testemunha indicada pelo réu confirmou as alegações da autora do processo sobre o assédio moral. Ela deu ainda mais detalhes sobre os abusos da instituição, inclusive confirmando que já presenciou a funcionária passando por constrangimentos devido à cobrança excessiva.

"A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas", concluiu. 

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Nesse contexto, a magistrada afirmou que o constrangimento foi reconhecido como dano moral. Ela ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os funcionários assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador.

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