A 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou uma fabricante de bebidas ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a um consumidor que ingeriu parte de um refrigerante que continha cacos de vidro.

A decisão, proferida pela juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, reafirma a responsabilidade objetiva das empresas sobre a segurança de seus produtos.

O episódio ocorreu quando o autor da ação adquiriu duas garrafas da marca. Na primeira, sentiu um corpo estranho ao beber o líquido; na segunda, notou a presença de resíduos antes mesmo do consumo.

Um laudo pericial realizado durante o inquérito policial foi decisivo para o desfecho do processo. O documento confirmou a existência de um "fragmento vítreo" e outros sedimentos estranhos, classificando as bebidas como impróprias para o consumo humano.

A magistrada baseou a sentença no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que o fabricante responde pelos danos independentemente de culpa direta, bastando a comprovação do defeito e do nexo com o dano.

Uma testemunha relatou que o caco de vidro era maior que o bocal da garrafa, o que derrubou o argumento da defesa de que a contaminação poderia ter ocorrido após a abertura do lacre.

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O fato de o consumidor ter bebido o líquido antes de notar o vidro foi o ponto determinante para a configuração do dano moral. “A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, pontuou a juíza na sentença.

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