Uma criança que cortou o pé na escada da piscina do prédio, deverá ser indenizada pelo condomínio e pela construtora. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a escada apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados.

O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

A criança, então com 9 anos, machucou o pé na escada da piscina no condomínio onde morava. Segundo o processo, o corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca à construtora, não havia aviso de alerta. Na Justiça, a menina foi representada por sua mãe.

Em sua defesa, o condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Foi argumentado, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que, a despeito de solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, insatisfeito, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

*Estagiária sob a supervisão do subeditor Humberto Santos

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixar aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

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Além disso, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão maior de idade estava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

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