Um servidor público será indenizado por acidente de trabalho durante coleta de lixo em uma cidade do Sul de Minas. O valor da indenização será menor do que o definido em primeira instância. 

Na primeira instância, o servidor havia sido condenado a receber R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Com a decisão da TJMG, em segunda instância, os valores foram ajustados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente. Os desembargadores também suspenderam a pensão mensal de R$ 1.747,50 a que ele teria direito a receber até completar 65 anos, considerando que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho.

O acidente ocorreu enquanto o servidor realizava atividades de coleta de lixo sem treinamento adequado e sem equipamentos de proteção, resultando em lesões que o deixaram temporariamente incapacitado. Ele alegou responsabilidade civil objetiva do município, apontando a ausência de condições seguras de trabalho.

O município recorreu, questionando nulidade do processo e alegando que os valores iniciais eram excessivos. A defesa argumentou que a perícia havia sido insuficiente e que a sentença ultrapassou os limites pleiteados. Os desembargadores rejeitaram a nulidade e mantiveram a condenação, mas reduziram os valores por danos morais e estéticos com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

A exclusão da pensão mensal foi fundamentada na constatação de que o servidor permanecia apto para o trabalho. Embora ele tenha recebido aposentadoria por invalidez em primeira instância, essa decisão foi revista, sendo-lhe concedido apenas auxílio-acidente. Segundo o entendimento do TJMG, sem comprovação de incapacidade total e permanente, conforme o artigo 950 do Código Civil, não havia justificativa para pensão mensal. 

O julgamento reforçou a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, que atribui responsabilidade objetiva ao Estado por danos resultantes de atos do serviço público, e destacou a importância do cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções de alto risco. 

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A decisão unânime pela parcial procedência do recurso foi proferida pelo relator do processo, desembargador André Leite Praça, e acompanhada pelos desembargadores Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga. O caso transitou em julgado, e em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento. O acórdão pode ser acessado publicamente.

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